A Justiça determinou que a Prefeitura de Jacareí (SP) nomeie uma candidata aprovada em concurso público de 2023 para o cargo de Agente Comunitário. O Município impediu sua posse com base em normas consideradas inadequadas ao caso. A sentença, do dia 26/11, reconheceu que a administração municipal utilizou legislação posterior aos fatos que motivaram a demissão da candidata anos antes, além de dispositivos que não se aplicavam à sua situação funcional.
Segundo os autos, a candidata foi aprovada dentro do número de vagas, mas teve o processo de posse interrompido após análise social realizada pelo município, que entendeu haver impedimento de oito anos para seu retorno ao serviço público. A Prefeitura fundamentou esse impedimento na Lei Municipal nº 6.226/2018, que prevê restrições para pessoas condenadas por ato doloso de improbidade administrativa com suspensão de direitos políticos e citou a Resolução nº 689/2014 da Câmara Municipal e a aplicação analógica da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 64/1990).
Na contestação, o município afirmou que a candidata não se enquadraria no art. 245 da Lei Complementar Municipal nº 13/1993, “pois as infrações cometidas não corresponderiam aos incisos XI e XIII do art. 227”. Sustentou ainda a validade da aplicação da Resolução 689/2014 e da Lei 6.226/2018 ao caso, além da analogia com a legislação eleitoral.
A juíza Rosangela De Cassia Pires Monteiro destacou que a demissão da candidata ocorreu em 2017, quando ainda vigorava exclusivamente a Lei Complementar nº 13/1993, que previa impedimento máximo de cinco anos apenas para hipóteses específicas, distintas das que motivaram sua demissão. No trecho da sentença, a magistrada afirmou: “É inegável que a autora não foi demitida com fundamento nos incisos XI ou XIII, mas sim nos incisos IV, XVI, XIX e XXV; não havia previsão de prazo de 08 anos; e, sobretudo, não havia qualquer vedação absoluta ao retorno ao serviço público que ultrapassasse o prazo de 05 anos previsto no regime jurídico”.
A sentença também registrou que o dispositivo da Lei nº 6.226/2018 utilizado pela Prefeitura não se aplicava ao caso, pois exige condenação por ato doloso de improbidade administrativa com suspensão de direitos políticos, situação que não consta nos autos. A juíza escreveu: “Essa hipótese não tem qualquer relação com o motivo da demissão de 2017: a autora não foi condenada por improbidade; não teve direitos políticos suspensos; tampouco houve condenação judicial colegiada”.
Quanto à Resolução nº 689/2014, a magistrada observou que o ato se destina ao Poder Legislativo e “não tem força normativa para impor sanção administrativa, sobretudo restritiva de acesso a cargos públicos”. Em relação à Lei da Ficha Limpa, registrou que se trata de norma restrita a mandatos eletivos, sem aplicação a concursos públicos.
A decisão determinou que o Município proceda à nomeação, posse e investidura imediata da candidata. O pedido de pagamento retroativo dos salários foi rejeitado. Segundo a sentença, embora tenha havido equívoco da administração ao impedir a posse, não houve contratação irregular de terceiros ou preterição da vaga que justificasse remuneração anterior ao exercício do cargo.
O Município de Jacareí pode recorrer.
Foto: Freepik

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