
A Justiça determinou que a Prefeitura de Limeira (SP) conceda licença adotante de 180 dias a uma servidora pública municipal que obteve a guarda judicial definitiva da neta, então com dois meses de idade. A sentença é da juíza Graziela da Silva Nery, da Vara da Fazenda Pública, e foi disponibilizada nesta quinta-feira (22).
A servidora, ocupante de cargo efetivo no município, solicitou administrativamente a licença prevista no artigo 94 do Estatuto dos Funcionários Públicos de Limeira (Lei Complementar nº 41/1991), que garante afastamento remunerado à funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 13 anos. O pedido foi negado pela administração municipal, o que motivou o ajuizamento da ação.
Na contestação, o Município sustentou que a licença adotante teria como finalidade exclusiva o ajustamento da criança a um novo lar no contexto de um processo de adoção. Segundo o entendimento da Prefeitura, a situação não se enquadraria na norma porque a criança já residia com a servidora desde o nascimento e a guarda teria sido concedida como forma de apoio familiar à mãe biológica. Conforme registrado na sentença, o ente público alegou que “a guarda judicial compartilhada concedida à Autora não se insere no contexto da norma legal, que pressupõe processo de adoção”.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a redação da lei municipal é clara ao prever duas hipóteses distintas para concessão da licença: adoção ou obtenção de guarda judicial. Na decisão, a juíza afirma que “a conjunção alternativa ‘ou’ inequivocamente denota que se trata de situações distintas e independentes, não havendo subordinação de uma à outra”.
A sentença também afasta a interpretação restritiva adotada pelo Município e ressalta que a Administração Pública não pode criar exigências não previstas em lei. Segundo o texto da decisão, “ao negar a concessão da licença adotante com base em interpretação restritiva não prevista no texto legal, viola o princípio da legalidade administrativa”.
A juíza ainda observou que a guarda concedida à servidora é definitiva e resultou de decisão judicial, com atribuição formal de responsabilidades legais sobre a criança. Para a magistrada, o fato de a menor já residir com a guardiã ou de se tratar de vínculo familiar não afasta o direito ao benefício. Conforme registrado na sentença, “o fato de a criança ser neta da servidora ou de já residir no mesmo ambiente familiar não afasta, por si só, a necessidade de ajustamento decorrente da assunção formal e jurídica da guarda definitiva”.
Com base nesses fundamentos, a Justiça julgou procedente o pedido e determinou que o Município conceda a licença adotante pelo período de 180 dias, com início na data da concessão da guarda judicial, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens do cargo. Cabe recurso.
Foto: Freepik


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