A Justiça do Trabalho negou, no dia 27 de fevereiro, o reconhecimento de vínculo empregatício entre uma mulher e o estabelecimento comercial onde, segundo ela, atuava como gerente. Ao analisar as provas da autora, como prints do Instagram e mensagens trocadas via WhatsApp, a juíza do caso concluiu que o local é um prostíbulo: “ou seja, casa de prostituição/exploração sexual, cuja atividade é tipificada como ilícita pelo ordenamento jurídico penal brasileiro”. Para o Judiciário, não é possível o reconhecimento de vínculo empregatício por causa da ilicitude do objeto, uma vez que a prestação de atividades que visa a exploração de prostituição alheia ou manutenção de casa de prostituição contamina o contrato de nulidade absoluta.
Pedidos da autora
A ação tramita na 2ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR) e a autora mencionou que atuou por pouco mais de um ano no estabelecimento na função de gerente.
Ao pedir reconhecimento de vínculo, solicitou a respectiva anotação da CTPS; o pagamento de adicional noturno, horas extras e reflexos, repouso semanal remunerado, domingos em dobro e intervalo intrajornada.
Também sugeriu indenização por danos morais, verbas rescisórias, depósitos de FGTS e multa de 40%.
Houve dificuldade de citação dos representantes do estabelecimento e, ao peticionar sobre o endereço correto, a autora mencionou que o local só funcionava à noite, por se tratar de casa de show para maiores de 18 anos.
Juíza concluiu que o local é um prostíbulo
A trabalhadora também adicionou na inicial o link do perfil do estabelecimento no Instagram e, ao visitá-lo, a juíza Luciane Rosenau Aragon percebeu imagens de mulheres seminuas.
Outro fato cooperou para a conclusão da magistrada que, no local, há exploração sexual:
“Não bastasse o acima exposto [Instagram] e para o fim de eliminar quaisquer dúvidas sobre a natureza do estabelecimento, a autora apresentou áudio encaminhado pelo primeiro réu, por meio do qual o mesmo dá orientações para obreira de como anunciar vagas para que o Instagram não reconhecesse que se trata de uma ‘zona’”.
Luciane concluiu que trata-se de um prostíbulo e, por isso, há a impossibilidade de reconhecimento do vínculo, já que o ordenamento jurídico brasileiro considera essa atividade ilícita (artigo 299 do Código Penal).
Ao negar os pedidos da autora, a juíza justificou sua decisão:
“Ainda que a obreira laborasse como gerente, isso não afasta ilicitude do objeto, até porque, nessa qualidade (gerente) a autora, em tese, atuou, no mínimo, como coparticipe, pois sua atividade consistia na gestão e viabilização da exploração sexual, inclusive mediante anúncio de vagas no Instagram. Portanto, não é possível o reconhecimento de vínculo empregatício diante da ilicitude do objeto, uma vez que a prestação de atividades que visa a exploração de prostituição alheia ou manutenção de casa de prostituição contamina o contrato de nulidade absoluta, impedindo a produção de efeitos jurídicos para quaisquer fins, inclusive a pretensão de indenização por danos morais. Em outras palavras, tratando-se de relação absolutamente nula, diante da ilicitude do objeto, dela não advém qualquer direito à autora”.
Cabe recurso contra a sentença.
Foto: Freepik

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