Em sentença disponibilizada no dia 19 deste mês, a 2ª Vara Cível de Taguatinga (DF) negou a incidência da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) para uma servidora cujo salário bruto é de R$ 17 mil. Ela buscava a repactuação de dívidas com o BRB Banco de Brasília após celebrar sucessivos contratos de crédito junto à instituição financeira. Porém, conforme o Judiciário, mesmo após descontos obrigatórios relativos à seguridade social e ao imposto de renda, a autora permanece com disponibilidade financeira mensal de R$ 4.868,88, quantia que, conforme o juízo, é plenamente suficiente para atender ao mínimo existencial, à dignidade da autora e de seu núcleo familiar, além de satisfazer as necessidades básicas.
Servidora alegou crise no quadro financeiro
Nos autos, a servidora descreveu que após celebrar os contratos de crédito, eles passaram a comprometer parcela substancial de sua renda.
Afirmou que enfrenta problemas de saúde e que seu quadro financeiro evoluiu para situação de superendividamento, incompatível com a preservação do mínimo existencial.
Pediu os benefícios da Lei do Superendividamento e sugeriu a repactuação das obrigações de consumo por meio do procedimento previsto do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Versão do BRB
O BRB, por sua vez, sustentou a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento e sustentou pela regularidade dos contratos celebrados.
Para a instituição financeira, não houve concessão irresponsável de crédito e a responsabilidade pelo quadro descrito pela autora seria dela mesma.
Julgamento
Ao analisar a demanda, o juiz Ruitemberg Nunes Pereira descreveu que o artigo 54-A, §1º, do CDC descreve como superendividamento a impossibilidade de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. No caso dos autos, conforme o magistrado, o perfil da autora não se enquadra nesse contexto:
“O rendimento bruto da autora é bastante superior à média dos rendimentos mensais da população brasileira, segundo os dados colhidos pelo IBGE no âmbito da Pesquisa Nacional de Amostras por Domicílio, que atualmente correspondente a R$ 3.057”.
O magistrado lembrou ainda que a renda total mensal bruta da servidora é também superior ao patamar estabelecido no artigo 3º do regulamento da Lei do Superendividamento, que estabelece como parâmetro R$ 600:
“Neste contexto, contrapondo-se a ‘renda total mensal’ e o montante das parcelas dos empréstimos cuja repactuação pretende ainda lhe sobra saldo líquido suficiente para viver com dignidade , considerando-se a realidade econômica nacional; assim, é forçoso reconhecer que não assiste à autora os benefícios previstos na Lei do Superendividamento, nos termos da regulamentação vigente, dentre os quais o de repactuação de suas dívidas”, concluiu.
O pedido foi julgado improcedente e a autora pode recorrer.
Foto: José Cruz/Agência Brasil

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