Justiça nega reintegração de posse em disputa após herdeiros venderem áreas antes da partilha

A venda de frações de uma área rural por herdeiros antes da conclusão do inventário deu origem a uma disputa judicial em Limeira (SP). Na ação, os espólios dos antigos proprietários buscaram a reintegração de posse do imóvel, alegando que terceiros passaram a ocupar a área após ela ter sido desmembrada e comercializada.

A sentença foi proferida pelo juiz Flavio Dassi Vianna, da 5ª Vara Cível de Limeira (SP), e assinada nesta quarta-feira (5).

Segundo o processo, os autores sustentaram que os falecidos eram proprietários de uma gleba rural localizada em Limeira e que, durante outra ação possessória envolvendo dois dos herdeiros, foi constatado que a área havia sido loteada e ocupada por diversas pessoas estranhas àquela demanda. Com esse fundamento, afirmaram que houve esbulho possessório e pediram a reintegração da posse, além de indenização por perdas e danos.

Os ocupantes contestaram a ação sob diferentes argumentos. Parte deles informou ter adquirido frações da área diretamente de herdeiros dos antigos proprietários por meio de contratos particulares firmados a partir de 2021. Outros alegaram exercer posse legítima, afirmando que receberam os direitos sobre os imóveis dos sucessores e que as aquisições foram realizadas de forma regular.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a controvérsia deveria ser examinada à luz das regras da sucessão hereditária. Na sentença, explicou que, pelo princípio da saisine, previsto no Código Civil, a posse e a propriedade dos bens são transmitidas automaticamente aos herdeiros com a morte do titular. Dessa forma, os sucessores passaram a exercer legitimamente a posse da área desde a abertura da sucessão.

O juiz observou que os documentos juntados ao processo demonstraram que, a partir de 2021, alguns herdeiros desmembraram e alienaram frações do imóvel a terceiros. Segundo a decisão, a posse exercida por esses herdeiros não apresentava vícios de violência, clandestinidade ou precariedade e, por isso, conservou esse mesmo caráter quando foi transmitida aos adquirentes.

O magistrado também citou o artigo 1.203 do Código Civil, segundo o qual, salvo prova em contrário, a posse mantém o mesmo caráter com que foi adquirida. Com esse fundamento, concluiu que não ficou caracterizado o esbulho possessório, requisito indispensável para o acolhimento do pedido de reintegração de posse.

A sentença ressalta ainda que eventuais divergências entre os herdeiros sobre a partilha do patrimônio, eventual excesso nas alienações em relação ao quinhão hereditário de cada um ou a ausência de autorização do juízo do inventário para essas negociações devem ser discutidas no próprio inventário ou em ação adequada, e não por meio de ação possessória contra os adquirentes.

Além da reintegração da posse, os autores também pediram a condenação dos ocupantes ao pagamento de perdas e danos. Nesse ponto, o juiz entendeu que o pedido foi formulado de forma genérica, sem indicar quais prejuízos materiais teriam sido efetivamente sofridos nem especificar danos emergentes, lucros cessantes ou deterioração concreta da área. Para o magistrado, essa ausência de detalhamento impediu que os réus exercessem plenamente o contraditório e a ampla defesa, motivo pelo qual extinguiu esse pedido sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial.

Durante o julgamento, o magistrado também revogou a gratuidade da Justiça anteriormente concedida aos espólios. Conforme a decisão, o patrimônio deixado pelos falecidos incluía uma extensa área de terras de elevado valor, sem demonstração de que o acervo seria insuficiente para arcar com as despesas processuais. O juiz observou ainda que o benefício já havia sido negado em processos relacionados ao inventário e em outra ação possessória envolvendo o mesmo imóvel.

Por outro lado, a Justiça concedeu a gratuidade processual aos réus que apresentaram declaração de hipossuficiência acompanhada de documentos que comprovaram situação econômica compatível com o benefício. Já os pedidos formulados por outros ocupantes foram indeferidos, ao menos por ora, diante da ausência de documentação que comprovasse insuficiência de recursos.

Ao final, o juiz julgou improcedente o pedido de reintegração de posse e extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de indenização por perdas e danos.

Cabe recurso.

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Foto: Banco de Imagens/CNJ

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