A 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP) julgou improcedente a ação ajuizada por um apostador da Mega-Sena contra a Caixa Econômica Federal (CEF). O autor pretendia receber o valor equivalente ao prêmio principal do concurso 2.948 – estimado em R$ 12.727.900,98 — ou indenização por perda de uma chance e danos morais, alegando ter sido impedido de registrar a aposta vitoriosa por instabilidade no aplicativo oficial das Loterias Caixa. De acordo com ele, foram várias tentativas frustradas de apostar nos números que foram sorteados. A sentença foi disponibilizada no 19 deste mês.
Conforme o autor., no dia 6 de dezembro do ano passado (data do sorteio do concurso 2.948), ele tentou realizar sua aposta pelo aplicativo oficial entre 19h03 e 19h33 em São João Batista do Glória (MG), mas recebeu repetidamente a mensagem “Opa, ocorreu um erro na sua requisição”.
Sustentou que selecionou os números 06, 24, 37, 52, 53 e 58 — dezenas que posteriormente foram sorteadas e não registraram nenhum vencedor no prêmio principal.
Para fundamentar o pedido, apresentou capturas de tela do aplicativo, registros de contatos com o provedor de internet (confirmando a estabilidade de sua conexão) e uma ata notarial lavrada em cartório atestando as imagens e conversas exibidas no celular.
Alegou falha na prestação do serviço, responsabilidade objetiva do banco e violação da legítima expectativa do consumidor.
A CEF, por sua vez, sustentou que não há qualquer registro de aposta vinculada ao CPF do autor no concurso 2.948 no sistema central de loterias.
Argumentou que a participação em sorteios depende da conclusão da transação, do processamento do pagamento e do registro no sistema central com geração de comprovante; meras etapas preparatórias ou tentativas não constituem aposta válida.
Indicou que o sistema de alertas de instabilidade não registrou falhas no serviço de apostas online na data e atestou que o aplicativo é apenas uma das vias disponíveis, cabendo ao usuário o risco ao optar por apostar próximo ao horário limite.
Ainda de acordo com a CEF, transações do autor em outras modalidades de loteria foram concluídas com sucesso em datas anteriores.
Ao analisar a demanda, o juízo negou os pedidos. Mencionou que a responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não dispensa a comprovação do fato constitutivo do direito. A seleção de dezenas e as capturas de tela comprovam apenas intenção ou tentativa de uso, mas não a conclusão da transação nem o pagamento da aposta.
Sobre a ata notarial, afirmou que a fé pública do documento do cartório certifica o que o tabelião visualizou na tela do celular (mensagens de erro), mas não atesta o envio técnico da requisição nem a validação da aposta no servidor central da Caixa.
Em relação às capturas de tela, descreveu que elas mostram falha na interface do usuário, que podem decorrer de inconsistências momentâneas, navegação ou autenticação, e não garantem que uma ordem válida tenha sido recusada indevidamente pela instituição.
Além disso, mencionou que o canal digital é facultativo e a escolha por realizar a aposta próximo ao encerramento do prazo corre por conta e risco do próprio apostador. Cabe recurso contra a sentença.
Foto: Tomaz Silva/Agência Brasil


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