A Justiça em Limeira (SP) negou o pedido de uma mulher para condenar o Estado a fornecer dois medicamentos. Ela tem transtorno de ansiedade generalizada e transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), mas, segundo a sentença, tem condições de arcar com o tratamento.
A mulher descreveu que foi submetida a diversas avaliações e tratamentos, mas não surgiram efeitos. O médico, então, prescreveu os medicamentos: Oxalato de Escitalopram e Dimesilato de Lisdexanfetamina.
Os medicamentos são para estabilização do seu quadro clínico e registrados na Anvisa, mas afirmou que não possui recursos financeiros para arcar com o custo do tratamento. Por isso, processou o Estado.
A demanda foi analisada no dia 2 deste mês pelo juiz Henrique Vasconcelos Lovison, da Vara da Fazenda Pública, e citou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que são necessários três requisitos para obrigação do fornecimento de medicamento:
1 – Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2 – Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito;
3 – Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Para Lovison, a autora não atende o “item 2”, relativo à incapacidade financeira. Apesar da alegação dela de não possuir recursos financeiros, o magistrado considerou rendimentos auferidos por ela e concluiu:
“Sua renda é suficiente para arcar com o gasto mensal do medicamento. Destarte, apenas pessoas incapacitadas financeiramente podem ser beneficiadas com o fornecimento gratuito de medicamentos por parte do Poder Público. Ademais, se o Estado tivesse a obrigação de fornecer remédios gratuitos de forma indistinta a toda população, certamente ninguém mais os compraria em farmácias comuns e a Lei nº 9.313, de 13 de novembro de 1996, não precisaria dispor expressamente sobre a distribuição gratuita, pelo Sistema Único de Saúde, de medicamentos para doenças especificas”.
Lovison mencionou ainda que “a igualdade consiste em tratar desigualmente os desiguais, no limite de suas desigualdades. Assim, de rigor o reconhecimento da impossibilidade de o Poder Público ser obrigado a custear medicamentos para pessoas que possuem condições econômicas para arcar com o tratamento de saúde, sem que isto cause qualquer prejuízo ao seu sustento ou de sua família”.
Com a improcedência da ação, a paciente pode contestar a sentença.
Foto: Pixabay
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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