Justiça nega indenização por suposto vício oculto em veículo usado com mais de 20 anos

A aquisição de um veículo usado exige cautela, especialmente quando se trata de um automóvel com mais de duas décadas de uso. Em decisão assinada no último dia 3 pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Bebedouro (SP), a Justiça julgou improcedentes os pedidos formulados por uma consumidora que buscava ressarcimento de despesas e indenização por danos morais após alegar que o veículo adquirido apresentava defeitos mecânicos preexistentes.

A sentença reforça um princípio consolidado no direito do consumidor: embora o Código de Defesa do Consumidor assegure proteção ao comprador, permanece indispensável a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.

Desgaste natural não se confunde com vício oculto
O automóvel, um Volkswagen Fox Trend com mais de 20 anos de fabricação, foi adquirido à vista por R$ 20 mil. Poucos dias após a compra, a compradora relatou problemas mecânicos e entrou em contato com o vendedor.

Segundo os autos, o vendedor assumiu espontaneamente o pagamento de R$ 4.692,85 referentes aos primeiros reparos realizados no veículo. Para o magistrado, essa postura demonstrou colaboração e boa-fé, incompatíveis com a alegação de que o vendedor teria ocultado deliberadamente defeitos do automóvel.

Ao analisar o conjunto probatório, o juiz observou que veículos com elevado tempo de uso naturalmente apresentam desgaste de componentes mecânicos, sendo previsível a necessidade de manutenções corretivas. Assim, a simples ocorrência de problemas logo após a aquisição não basta para caracterizar vício oculto.

A decisão ressalta que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não elimina a necessidade de demonstração do nexo causal entre eventual defeito e a responsabilidade do fornecedor.

Falta de documentação comprometeu pedido de ressarcimento
Entre os valores pleiteados, a autora buscava o reembolso de R$ 500, alegando ter arcado com novo reparo mediante promessa de restituição por parte do vendedor.

Entretanto, o processo não continha nota fiscal, recibo, ordem de serviço ou qualquer documento capaz de comprovar a realização do conserto ou sua relação com os defeitos inicialmente discutidos.

Para o magistrado, embora seja possível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, essa medida não afasta o dever do consumidor de apresentar elementos mínimos que deem credibilidade às alegações formuladas. Sem documentação idônea, o pedido não poderia ser acolhido.

Pagamento a terceiro não foi atribuído ao vendedor
Outro pedido dizia respeito ao ressarcimento de R$ 500 pagos para obtenção do documento necessário à transferência do veículo.

Contudo, os comprovantes anexados aos autos revelaram que o pagamento foi realizado a uma pessoa estranha à negociação e destinado a uma empresa que não possuía qualquer vínculo demonstrado com o vendedor.

Embora a autora tenha apresentado conversas por aplicativo de mensagens, o juízo concluiu que esses registros, isoladamente, não eram suficientes para comprovar a participação do réu na cobrança.

A sentença ainda destacou que o próprio vendedor havia ajuizado ação judicial contra o proprietário anterior do automóvel para regularizar a documentação, circunstância que evidenciou sua tentativa de solucionar o problema e afastou qualquer indício de má-fé.

Dano moral foi afastado
Também foi rejeitado o pedido de indenização por danos morais, pleiteado pela autora em R$ 10 mil.

Segundo o entendimento adotado, os transtornos decorrentes da aquisição de um veículo usado e da necessidade de reparos mecânicos não ultrapassaram a esfera dos dissabores inerentes às relações contratuais.

Na ausência de prova de efetiva violação à honra, à dignidade ou ao equilíbrio psicológico da consumidora, não havia fundamento para o reconhecimento de dano moral indenizável.

A importância da prova nas ações envolvendo veículos usados
A decisão evidencia que a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor não elimina a necessidade de produção de prova consistente.

Em demandas envolvendo automóveis antigos, especialmente aqueles com elevado tempo de uso, o reconhecimento de vício oculto exige demonstração técnica de que o defeito já existia no momento da compra e não decorre do desgaste natural do veículo.

Para consumidores, a recomendação é realizar vistoria cautelar antes da aquisição e conservar notas fiscais, recibos, orçamentos e laudos técnicos de todos os reparos efetuados.

Já para vendedores, a formalização da negociação, com descrição do estado do veículo e registro de eventuais acordos posteriores, constitui importante mecanismo de prevenção de litígios.

A sentença reafirma que o Código de Defesa do Consumidor representa instrumento de proteção ao comprador, mas essa proteção pressupõe a existência de elementos probatórios capazes de demonstrar, de forma objetiva, a responsabilidade do vendedor pelos prejuízos alegados.

Representaram o réu os advogados João Vitor Rossi e Luísa Monteiro Ravazi.

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Foto: Magnific

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