Justiça nega indenização a motorista que provocou colisão, mas mantém cobertura a terceiro prejudicado

A Justiça de Limeira (SP) negou o pedido de indenização de um motorista contra uma seguradora após colisão frontal envolvendo seu veículo em outubro de 2024. A sentença do juiz Guilherme Salvatto Whitaker aponta que o autor trafegava na contramão e sob suspeita de embriaguez no momento do acidente, o que afastou o direito à cobertura securitária prevista no contrato.

O motorista era proprietário de um Volkswagen Saveiro devidamente segurado e solicitava o pagamento da indenização pela perda total do veículo, além de compensação por danos morais e lucros cessantes relacionados ao prejuízo de um terceiro envolvido. O acidente ocorreu na Rodovia Luiz Ometto (SP-306), em trecho com chuva intensa. Na ocasião, o veículo Saveiro colidiu de frente com um Honda HR-V.

Segundo a seguradora, o pagamento não era devido porque o condutor trafegava sob efeito de álcool. Embora o autor tenha negado a embriaguez, ele se recusou a fazer o teste do bafômetro, conforme boletim de ocorrência. A ficha médica registrada no hospital apontou que o condutor estava “etilizado” e consciente.

A sentença destacou que, mesmo que não houvesse prova definitiva da embriaguez, o próprio motorista confirmou ter trafegado na contramão, o que contribuiu diretamente para o sinistro. A Justiça entendeu que, ao dirigir em condições adversas e sob suspeita de álcool, o segurado agravou intencionalmente o risco previsto no contrato.

“Os fatos […] indicam suficientemente o estado de embriaguez do segurado, tanto que negou o teste do bafômetro, e mostram que o autor não faz jus à indenização”, registrou o juiz.

Apesar da negativa de cobertura ao proprietário do veículo, a sentença determinou que a seguradora honre a indenização devida ao terceiro envolvido no acidente, nos limites da apólice vigente à época. O pagamento será feito diretamente ao terceiro.

O autor da ação foi condenado ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, respeitando os efeitos da gratuidade judicial. A decisão ainda alerta que eventuais recursos devem se limitar às hipóteses legais, sob pena de multa por uso indevido dos embargos de declaração.

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Foto: Freepik

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