Em decisão tomada no último dia 2, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeira instância que rejeitou pedido de gratuidade judiciária solicitada por um advogado, dentro de um processo de habilitação de crédito contra empresa em recuperação judicial. O que chama a atenção no caso é o montante da taxa que precisa ser recolhida: não chega a R$ 5.
A decisão se deu no julgamento de agravo de instrumento do advogado pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do tribunal.
Juiz determinou recolhimento
Em primeira instância, a Justiça de Limeira negou o benefício da gratuidade e determinou o recolhimento da taxa judiciária no percentual de 1,5% sobre o valor atualizado do crédito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
No recurso, o advogado sustentou que o crédito objeto da habilitação decorre de honorários advocatícios de sucumbência, de natureza alimentar e de pequena monta. Assim, ele faria jus à gratuidade de justiça, ou, subsidiariamente, que as custas sejam suportadas pela empresa em recuperação judicial ou, ainda, à autorização para recolhimento ao final do processo.
Quantia irrisória
O desembargador Rui Cascaldi, relator do agravo, lembrou que o Código de Processo Civil (CPC) ressalva ao juiz a possibilidade de indeferimento do benefício se este tiver relevantes razões para tanto, ou seja, para quebrar a presunção estabelecida pela legislação.
No caso dos autos, a taxa judiciária devida corresponde a 1,5% sobre o valor do crédito habilitado, que é de R$ 267,04, resultando em montante inferior a R$ 5 – dá R$ 4,01. “Trata-se, portanto, de quantia absolutamente irrisória, incapaz de comprometer o sustento do agravante ou de sua família”, diz o acórdão.
Não é obstáculo
Para o tribunal, não se justifica a concessão da gratuidade de justiça, “pois o pagamento de valor tão diminuto não representa obstáculo real ao acesso à jurisdição”.
A Justiça de Limeira será comunicada sobre a decisão.
Foto: Freepik

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