Justiça nega exclusividade de marca e autoriza uso por empresa que já atuava no mercado

A Justiça de São Paulo rejeitou, em sentença desta terça-feira (7), o pedido de exclusividade sobre uma marca registrada e autorizou a continuidade do uso da expressão por uma empresa que já atuava no mercado antes do registro. A decisão é da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da São Paulo.

Na ação, o autor alegava ser titular do registro da marca junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)e acusava a empresa ré de uso indevido da expressão em serviços do mesmo segmento, o que caracterizaria concorrência desleal. Ele também pediu indenização por danos morais.

A empresa, por sua vez, sustentou que utilizava o nome comercial há cerca de 16 anos, de forma contínua e de boa-fé, antes mesmo do registro marcário pelo autor, defendendo o chamado direito de precedência.

Justificou, ainda, que o nome é em alusão à sua fundadora, ou seja, nome civil, personalíssimo e profissional.

Mencionou, também, provável oportunismo da parte autora, que, segundo ela, após o registro da marca, chegou a pedir R$ 85 mil para ceder a marca.

Em sede de reconvenção, pediu autorização para usar a marca sem que seja cobrada pela outra parte.

Ao analisar o caso, o juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes entendeu que, embora o registro da marca garanta exclusividade em regra, esse direito não é absoluto e deve ser relativizado diante de situações específicas, como o uso anterior comprovado.

Segundo a sentença, ficou demonstrado que a empresa já utilizava a expressão para identificar seus serviços antes do registro formal, o que assegura a ela o direito de continuar utilizando o nome. O magistrado destacou que a legislação de propriedade industrial prevê essa exceção para proteger quem atua de boa-fé no mercado.

A decisão também afastou o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o ajuizamento da ação faz parte do exercício regular do direito e, por si só, não gera obrigação de indenizar.

Com isso, o Judiciário julgou improcedente o pedido principal e reconheceu, de forma parcial, o reconvencional, ou seja, o direito da empresa de continuar utilizando a expressão no mercado. Cabe recurso contra a sentença.

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Foto: Banco de Imagens/CNJ

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