O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou decisão da Justiça de Limeira que negou ordem de despejo de um ocupante de imóvel sem a devida citação da locatária. Quando o oficial de justiça chegou para cumprir a decisão, descobriu que quem estava no imóvel era o filho da real inquilina.
A decisão, da 30ª Câmara de Direito Privado, saiu no último dia 28.
O locador recorreu contra a decisão de primeira instância, por meio de agravo de instrumento. Alegou que há infração contratual em razão da sublocação do imóvel, então, justifica-se o despejo por meio de liminar. Na ação, ele citou a falta de garantia, bem como a ausência de substituição da caução por parte da inquilina.
Inicialmente, a Justiça concedeu a liminar. No entanto, o oficial, no momento do cumprimento da ordem, certificou-se de que a mulher locatária não reside no imóvel, e sim, o filho.
Não basta só a ciência do ocupante
Diante disso, a Justiça revogou a liminar de despejo. O fundamento é de que é necessária a prévia citação da inquilina, sendo insuficiente a simples ciência do ocupante do imóvel.
A desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, relatora do recurso, concordou com a decisão em primeira instância. “De fato, a citação da ré e a cientificação do ocupante do imóvel quanto à demanda são atos processuais bem distintos. Diante da ausência de citação da ré locatária e a ocupação do imóvel por terceiros, deve-se rejeitar o despejo liminar”, apontou.
Dessa forma, o tribunal vai informar a decisão à Justiça de Limeira, que já determinou a citação da inquilina.
Foto: Divulgação/TJSP
Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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