
A Justiça de Limeira (SP) negou o pedido de um guarda civil municipal que buscava receber adicional de periculosidade após a revogação do antigo adicional de “risco de vida” pela Lei Complementar Municipal nº 947/2024. Embora uma perícia judicial tenha confirmado que a atividade é exercida em condições perigosas, a juíza Graziela da Silva Nery, da Vara da Fazenda Pública, entendeu que o risco da função já é remunerado pela Gratificação de Regime Especial de Trabalho (RET), o que impede o pagamento das duas verbas. A sentença foi assinada no dia 5.
Na ação, o servidor sustentou que, com a extinção do adicional de “risco de vida”, continuou exercendo atividade perigosa, com porte de arma de fogo e exposição permanente a situações de violência, razão pela qual teria direito ao adicional de periculosidade previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Limeira.
O município argumentou que a mesma lei que revogou o adicional de “risco de vida” elevou a Gratificação de Regime Especial de Trabalho (RET) para 100% do vencimento-base, verba que, segundo a administração, remunera as condições especiais e os riscos inerentes à atividade da Guarda Civil Municipal. Sustentou ainda que o pagamento conjunto da RET e do adicional de periculosidade configuraria pagamento em duplicidade.
Durante a instrução do processo, uma perícia concluiu que as atividades exercidas pelo guarda se enquadram como perigosas, nos termos do Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), por atuar armado e exposto a roubos e outras formas de violência física. O perito esclareceu, porém, que sua análise se limitava às condições de trabalho, cabendo ao Judiciário decidir sobre o direito à verba.
Ao analisar o caso, a juíza destacou que a comprovação da periculosidade não garante, por si só, o pagamento do adicional, sendo necessária a análise da legislação que disciplina a remuneração da carreira.
Na sentença, a magistrada observou que a Lei Complementar nº 947/2024 promoveu uma reestruturação remuneratória da Guarda Civil Municipal ao extinguir o adicional de risco de vida e elevar a RET para 100% do vencimento-base.
A decisão registra que o servidor defendia que a gratificação remunera apenas a jornada diferenciada, como plantões, horários variáveis e trabalho em finais de semana e feriados. Já o município sustentou que a RET remunera, de forma ampla, as condições especiais da função, incluindo o risco inerente à atividade.
Ao acolher a tese do município, a juíza citou entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de São Paulo segundo o qual, em casos semelhantes, a existência de uma gratificação destinada a compensar as peculiaridades da função afasta a concessão cumulativa do adicional de periculosidade, por caracterizar pagamento em duplicidade (bis in idem).
Segundo a magistrada, ainda que o laudo tenha confirmado a existência de atividade perigosa, a condição de risco já é remunerada pela Gratificação de Regime Especial de Trabalho, razão pela qual o pedido não poderia ser acolhido.
Com esse entendimento, a juíza julgou improcedente a ação, extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Cabe recurso.
Foto: Agência Brasil/Arquivo


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