A 2ª Vara do Foro de Itapira (SP) julgou improcedente o pedido de uma servidora pública municipal para o recebimento do adicional de insalubridade. A funcionária pleiteava o reconhecimento do direito ao adicional em grau máximo (40%) ou médio (20%), alegando que realizava a limpeza diária de sanitários e o recolhimento de lixo em uma escola municipal. A decisão é do juiz Valdemar Bragheto Junqueira em sentença assinada nesta quinta-feira (1).
Versão da servidora
A servidora descreveu que exerce o cargo de auxiliar de serviços gerais numa escola de ensino básico desde setembro de 2019.
Afirmou que faz a limpeza diária dos banheiros frequentados por mais de 350 crianças, professores, funcionários e pais de alunos.
Relatou que retira e descarta o lixo dos sanitários, mantendo contato direto com urina, fezes e outros excrementos.
Além dos banheiros, realiza a limpeza das salas de aula, pátio, calçadas e parque, lavando posteriormente os panos de limpeza utilizados, que costumam conter resíduos dos banheiros. Também mencionou utilizar produtos como cloro, hipoclorito de sódio e detergente.
Sobre o uso de EPIs, sustentou que as luvas fornecidas pelo Município não são adequadas e rasgam com frequência, deixando suas mãos expostas à sujeira, e que não recebe treinamento nem fiscalização quanto ao uso dos equipamentos.
Versão do Município
O Município, por sua vez, defendeu que as atribuições do cargo exercido pela servidora não estão enquadradas nas hipóteses do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho.
Sustentou que o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), inclusive o juntado pela própria funcionária, não havia constatado a presença de agentes insalubres no local de trabalho.
Citou ainda inexistência dos requisitos para grau máximo ou médio e afirmou que a servidora não possui contato permanente com pacientes em isolamento, dejeções de animais doentes, esgotos ou lixo urbano, o que afastaria o direito ao grau máximo.
Após a realização de perícia técnica, o laudo concluiu pela insalubridade em grau médio devido ao contato contínuo com resíduos sanitários.
Juiz negou adicional insalubridade
No entanto, ao analisar o caso, o magistrado entendeu de forma diversa.
Na fundamentação, Junqueira destacou que o enquadramento do adicional de insalubridade exige previsão expressa na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 190 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula 448 do TST.
Apontou que a higienização de sanitários em ambiente escolar de pequeno porte — com uso restrito a alunos e funcionários — não se equipara à limpeza de instalações sanitárias públicas de grande circulação ou à coleta de lixo urbano.
Da mesma forma, afastou-se o grau médio por ausência de exposição a ambiente hospitalar ou a agentes infectocontagiosos especificados pela norma.
A ação foi julgada improcedente e a servidora pode recorrer.
Foto: Imagem gerada por IA para fins de ilustração

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