
O Juizado Especial Federal de Limeira (SP) julgou improcedente ação movida por uma mulher contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Ela pedia pensão por morte, na qualidade de cônjuge. A controvérsia se deu em torno da condição de segurado na data da morte e a possibilidade de prorrogação do “período de graça” que estenderia o requisito mínimo para a concessão do benefício.
A decisão, do juiz Guilherme Andrade Lucci, saiu na última quinta-feira (15/1).
O óbito ocorreu em janeiro de 2021. A mulher defende que o marido era beneficiário do INSS com base no suposto direito à prorrogação do período de graça para 24 meses aos segurados com mais de 120 contribuições mensais, desde que sem interrupção. A regra está no artigo 15, parágrafo 1°, da Lei 8.213/91.
Ao analisar toda a documentação, inclusive a juntada pelo INSS, o juiz verificou que houve a perda da condição de beneficiário após o término da incapacidade temporária do trabalhador, em 2006.
Período de graça
Depois disso, o homem só voltou a contribuir com a Previdência em novembro de 2008, ou seja, após 24 meses. E o período de graça aplicável é de 12 meses após a cessação do benefício. Como houve a interrupção no recolhimento, o cômputo das 120 contribuições passou a contar a partir de 2008, e não inclui os pagamentos anteriores.
A partir das planilhas, o magistrado constatou que, entre 2008 e 2021, o homem somou 60 contribuições mensais – em dois meses de 2023, elas foram feitas abaixo do mínimo e não entraram na contagem.
“Tal montante de 60 contribuições mensais, portanto, mostra-se insuficiente para ensejar a prorrogação do período de graça, que deve permanecer na regra dos 12 meses (artigo 15, II da Lei 8.213/91). Assim, o instituidor perdeu a qualidade de segurado em 16/07/2020, antes do óbito. Portanto, não comprovada a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, impõe-se o indeferimento do pretenso benefício da pensão por morte”, diz a sentença.
Com a improcedência da ação, a autora pode recorrer.
Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil
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