Justiça multa trabalhadora gestante e afasta gratuidade: deslealdade processual

Uma trabalhadora gestante recorreu ao Judiciário na tentativa de obter a indenização substitutiva pelo período estabilitário. Para isso, alegou que foi dispensada arbitrariamente pela empresa. Porém, a empregadora conseguiu provar que todas as afirmações feitas pela autora não eram verídicas. Por exemplo: a empregada mencionou que passou a ser tratada de forma ríspida, mas, na verdade, ela foi realocada para setor mais tranquilo e, inclusive, postou vídeo no TikTok afirmando trabalhar “sentada no ar” e que quase não fazia nada o dia todo. Além de reconhecer litigância por má-fé, a Vara do Trabalho de Uruaçu (GO), em decorrência da deslealdade processual e do desvirtuamento do fim social do processo, indeferiu os benefícios da justiça gratuita.

Versão da gestante

Nos autos, a autora mencionou que após comunicar sua gestação à empresa passou a ser tratada com rispidez. Posteriormente, foi dispensada arbitrariamente pela ré, mesmo ciente de seu estado gravídico.

Por isso, sob a alegação de impossibilidade de retorno ao trabalho devido a um ambiente hostil, pediu condenação da empregadora consistente no pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário.

Empresa deu versão diferente

Ao se defender, a empresa mencionou que o contrato de trabalho permanecia ativo e que, ao tomar ciência da gravidez, converteu a experiência em prazo indeterminado.

Afirmou também que, atendendo a uma solicitação da própria trabalhadora e visando preservar sua saúde, alterou sua função de operadora de caixa para auxiliar administrativo. Como prova, anexou o vídeo postado pela própria gestante no TikTok, onde ela afirmou que quase não fazia nada o dia todo.

Ainda de acordo com a empresa, a data que a gestante mencionou sobre a dispensa não era verídica, porque, em data futura, ela pediu declaração de trabalho para matrícula em creche.

De acordo com a defesa, autora abandonou o emprego e não atendeu telegramas de convocação para retorno.

Juiz reconheceu má-fé da trabalhadora

Ao analisar a demanda no dia 11 deste mês, o juiz Rui Barbosa de Carvalho Santos concluiu que o conjunto probatório demonstrou que não houve dispensa por iniciativa do empregador, mas sim desinteresse da autora em manter o vínculo laboral.

A alegação de demissão na data indicada pela gestante não se sustentou, porque documentos e conversas de WhatsApp comprovaram que ela continuou trabalhando normalmente, inclusive tratando de assuntos administrativos com o gerente e o suporte técnico.

Para o magistrado, a empresa, agindo de boa-fé, readaptou a trabalhadora, retirando-a da função de caixa e alocando-a como auxiliar administrativo em ambiente climatizado e sem esforço físico: “Cabe registrar que a estabilidade gestante não pode ser utilizada como salvo-conduto para o recebimento de indenização sem a contraprestação do trabalho quando o empregador coloca o posto de serviço à disposição e a empregada, imotivadamente, recusa-se a laborar ou opta pelo desligamento”.

Ao não acolher o pedido de indenização, o magistrado aplicou multa de litigância por má-fé à autora, por entender que ela alterou a verdade dos fatos. A penalidade foi de 5% sobre o valor corrigido da causa. “Em decorrência da deslealdade processual e do desvirtuamento do fim social do processo, indefiro os benefícios da justiça gratuita, devendo a autora arcar integralmente com as custas e despesas processuais”.

Cabe recurso contra a sentença.

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Foto: Freepik

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