
A Justiça de Limeira (SP) rejeitou embargos à penhora apresentados por uma devedora que tentava impedir a constrição de valores a serem recebidos em uma ação trabalhista. A decisão entendeu que, embora o crédito tenha natureza alimentar, isso não garante sua impenhorabilidade automática, especialmente na ausência de provas de que a medida comprometeria a subsistência da executada.
No caso, a parte executada alegou que os valores seriam essenciais para sua manutenção e de sua família, invocando a proteção prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
No entanto, segundo o juiz Marcelo Vieira, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, não foram apresentados elementos concretos que demonstrassem vulnerabilidade financeira, como despesas básicas, existência de dependentes ou situação econômica atual.
Na decisão disponibilizada nesta segunda-feira (6), Vieira destacou ainda que créditos trabalhistas, apesar de possuírem natureza alimentar, não são absolutamente impenhoráveis. A proteção legal exige comprovação de que a penhora afeta o chamado “mínimo existencial”, o que não ficou evidenciado no processo.
Outro ponto ressaltado foi que os valores discutidos são expressivos e acumulados, não se confundindo com rendimentos mensais destinados à subsistência imediata. Para o magistrado, aceitar a tese da defesa sem comprovação transformaria o crédito trabalhista em instrumento de blindagem patrimonial, prejudicando o direito do credor.
Além disso, o juízo apontou contradição na argumentação da executada, que, ao mesmo tempo em que defendia a impenhorabilidade total, pediu subsidiariamente a limitação da penhora — o que indica reconhecimento da possibilidade de constrição.
Diante disso, os embargos foram rejeitados e a penhora mantida, com o prosseguimento da execução.
Foto: Katemangostar/Freepik


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