O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a exclusão de um candidato do sistema de cotas raciais em concurso público da Petrobras. O acórdão do último dia 27 foi proferido pela 7ª Câmara de Direito Público, ao julgar recurso contra sentença da comarca de Limeira.
O candidato se inscreveu no processo seletivo para o cargo de operador, optando por concorrer às vagas reservadas a pessoas negras (pretas e pardas). Sua autodeclaração, no entanto, não foi confirmada no procedimento de heteroidentificação conduzido pela banca organizadora Cebraspe.
A comissão avaliadora concluiu que ele não apresentava conjunto de características fenotípicas compatíveis com o enquadramento nas políticas de cotas raciais. Entre os aspectos considerados estavam a cor da pele, a textura do cabelo e traços fisionômicos observáveis no momento da avaliação.
Após a decisão inicial, o candidato apresentou recurso administrativo, que também foi rejeitado de forma unânime por comissão revisora, com base na análise do procedimento, incluindo registros em vídeo.
O acórdão ressalta que não houve imputação de fraude ou má-fé na autodeclaração, tratando-se apenas de não enquadramento nos critérios estabelecidos.
Argumentos apresentados
Na ação judicial, o autor buscou a anulação do ato administrativo que o excluiu do sistema de cotas. Sustentou que possuía características compatíveis com o fenótipo pardo e que a decisão da banca teria desconsiderado provas apresentadas.
Entre os documentos juntados, destacou registros de ascendência familiar e laudos médicos que o classificariam como pessoa parda. Também alegou ausência de critérios objetivos na avaliação e apontou que outros candidatos com características semelhantes teriam sido aprovados.
Fundamentos da decisão
O relator, desembargador Eduardo Gouvêa, destacou que o procedimento de heteroidentificação é legítimo e já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, além de estar alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o voto, o critério utilizado para confirmação da autodeclaração é o fenótipo, ou seja, as características físicas observáveis do candidato, não sendo a ascendência um critério predominante para esse fim.
O magistrado ressaltou que a avaliação foi realizada conforme as regras do edital, por comissão composta especificamente para essa finalidade, com decisão por maioria e possibilidade de revisão por instância recursal, o que assegurou o contraditório e a ampla defesa.
Limites da atuação do Judiciário
A decisão enfatiza que não cabe ao Poder Judiciário substituir a análise realizada pela comissão de heteroidentificação. De acordo com o relator, a atuação judicial deve se limitar ao controle de legalidade do ato administrativo, sem reavaliação dos critérios técnicos utilizados pela Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Com esses fundamentos, a 7ª Câmara de Direito Público do TJSP, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a validade do ato administrativo que afastou o candidato das vagas reservadas a cotas raciais, sem prejuízo de eventual participação na ampla concorrência, conforme sua classificação.
Foto: Pixabay

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