Justiça mantém dispensa sem justa causa de concursado

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou sentença que manteve dispensa sem justa causa a empregado público concursado que atuava com vínculo regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo o colegiado, à época do desligamento, não havia exigência de motivação para dispensa de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, mesmo sendo concursado. O Supremo Tribunal Federal decidiu pelo requisito em 23/3/2024, mas com efeito somente após essa data.

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A alegação do profissional foi de que a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) não apresentou, na ocasião, os motivos que levaram ao encerramento do contrato. Argumentou também não ter sido respeitada norma coletiva que permitia dispensa de apenas 2% do quadro da companhia.

Em defesa, a Sabesp afirmou que a razão do término do vínculo com o concursado foram faltas injustificadas e baixa produtividade do empregado. Disse, ainda, que o processo de desligamento foi acompanhado pelo sindicato do reclamante.

No acórdão, a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio pontuou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (OJ nº 247 da SDI-1 do TST) estabelecia a desnecessidade de motivação na dispensa. Em fevereiro de 2024, o plenário do STF analisou o Tema 1022 da Repercussão Geral (RE 688.267) e decidiu em sentido oposto, que a demissão sem justa causa de empregado de empresas públicas e de sociedades de economia mista, quando concursado, deve ser devidamente motivada. A maioria dos ministros votou para que a decisão só vigorasse após a publicação da ata do julgamento.

“Assim, considerando que a demissão do reclamante ocorreu em 15/09/2015, antes da publicação da ata de julgamento […], não havia exigência de motivação da demissão”, afirmou a relatora.

A respeito da alegação do concursado de que a norma coletiva que autoriza dispensa de somente 2% dos empregados teria sido desrespeitada, a magistrada apontou falta de provas. Com relação aos documentos juntados pela empresa, a relatora entendeu que “não há que se falar que […] foram produzidos unilateralmente pela reclamada, uma vez que restou demonstrado pela ré que as demissões havidas no período foram efetivamente acompanhadas pelo sindicato profissional”, completou.

Processo nº 1001627-53.2016.5.02.0075
Fonte:TRT-2

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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