Justiça manda reintegrar PM demitido por “erro grosseiro”


Numa ocorrência de tráfico em Barra Longa (MG), um policial militar (PM) envolvido na ocorrência apreendeu, além de drogas, a quantia de R$ 242 com a acusada. Ao apresentar os dados na delegacia, ficou responsável pela redação do histórico para o Registro de Evento de Defesa Social (REDS). O agente fez as fotos das cédulas, entre elas duas de R$ 100, e o resumo do caso para enviar ao soldado que iria inserir os dados no sistema. Ocorreu que, durante a redação, o PM errou a digitação e, ao invés do total apreendido, constou R$ 142, ou seja, diferença de R$ 100, informação que divergia da fotografia que ele mesmo fez. Por isso, todos os dados da ocorrência, tanto no sistema da Polícia Militar quanto da Polícia Civil, o valor errado foi inserido. Por conta disso, o policial figurou como réu em ação penal e acabou absolvido, pois o próprio Ministério Público Militar reconheceu que houve “erro grosseiro”. No entanto, no procedimento administrativo pela corporação, ele acabou exonerado. Em sentença no dia 14 deste mês, a Justiça Militar determinou que o Estado de Minas Gerais promova a reintegração, pois não ficou comprovado que o policial ficou com os R$ 100.

Versão do PM

Conforme o PM, após dois dias do registro da ocorrência, seus superiores o alertaram sobre a divergência do valor informado e a quantia que era possível verificar na imagem.

Por conta disso, ele foi à Polícia Civil e solicitou a verificação do envelope onde estavam as cédulas apreendidas. Para surpresa dele, constavam apenas R$ 142. Ele, então, pegou R$ 100 do próprio bolso e fez a complementação do valor perante a Chefia de Cartório do órgão da Policial Civil, além de solicitar a retificação do registro.

Apesar da tentativa de regularizar a situação, a PM abriu inquérito que evoluiu para processo administrativo disciplinar e o MP ofertou denúncia na Justiça Militar pelos crimes de peculato e falsidade ideológica.

Na esfera penal, ele acabou absolvido (decisão já transitada em julgado) porque o órgão acusador reconheceu a ocorrência de mero erro de digitação e a inexistência do ilícito.

No administrativo, no entanto, ele acabou exonerado pela prática de transgressão disciplinar grave. Foi contra essa decisão administrativa que ele moveu ação na 2ª Auditoria da Justiça Militar Estadual.

Sustentou que a decisão administrativa ignorou o desfecho da ação penal, que, apesar de distintas, as duas têm o mesmo fato motivador. Também apontou ausência de provas e que há dúvidas sobre a autoria do desaparecimento do valor, situação que o favorece.

Versão do Estado de Minas Gerais

O Estado de Minas Gerais contestou a ação sustentando a estrita legalidade da demissão do ex-militar, apontando princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina.

Argumentou ainda que a conduta do autor configurou grave infração ética e desídia, tornando a sanção de demissão um ato vinculado diante do disposto na Lei Estadual nº 14.310/2002.

Por fim, defendeu que o Poder Judiciário não pode reanalisar o mérito administrativo nem alterar a dosimetria da pena, requerendo a improcedência total dos pedidos da inicial e a condenação do autor aos ônus de sucumbência.

Julgamento

O juiz Antonio Moreno Boregas e Rego acolheu a tese do policial, ou seja, pela nulidade do ato administrativo.

Entre outras conclusões, o magistrado concluiu que não houve provas de que o agente tenha subtraído os R$ 100 e, também, pontuou ausência de dolo, já que o próprio agente fez a foto com todas as cédulas:

“Caso houvesse a intenção de ocultar parte do numerário apreendido, não se mostraria coerente que o próprio autor produzisse e divulgasse registro fotográfico contendo a integralidade dos valores”.

Antonio descreveu ainda que houve uma série de falhas procedimentais, como não conferência do valor lançado nos campos parametrizados antes do encerramento do boletim; não acompanhamento na conferência dos materiais entregues na delegacia e redação do release com valor divergente tanto do boletim quanto da fotografia. Porém, não foi por essas falhas que houve a exoneração, mas pela ausência do valor, situação cuja autoria não foi comprovada:

“A sentença penal absolutória, uma vez transitada em julgado, projeta efeitos relevantes sobre o Processo Administrativo Disciplinar quando houver identidade fático-probatória entre as instâncias, podendo irradiar eficácia vinculante quanto à inexistência do fato ou à ausência de autoria. Nesses casos, a autoridade administrativa não dispõe de margem para requalificar o mesmo suporte fático em sentido oposto ao definido pelo juízo criminal, sob pena de violação à segurança jurídica, à coerência do sistema sancionador e à própria autoridade da coisa julgada. […] Não é razoável, nem juridicamente legítimo, manter a pena máxima de demissão quando o fato específico que a própria Administração declarou como sua razão determinante não se confirmou após exauriente instrução judicial. Desconstituído o suporte fático essencial da sanção, deixa de subsistir fundamento idôneo para a preservação do ato expulsório. Como corolário, a manutenção de sanção disciplinar fundada exclusivamente no mesmo fato já afastado na esfera penal conduz à anulação do ato administrativo sancionador, especialmente quando inexistente falta residual autônoma. A desconstituição do ato administrativo, nesse contexto, não decorre de mera revisão de mérito, mas da incompatibilidade jurídica entre decisões estatais inconciliáveis sobre o mesmo suporte fático, impondo-se a prevalência do juízo penal absolutório”.

Na sentença, o juiz decretou a nulidade do ato administrativo, determinou a reintegração imediata do policial militar e o pagamento dos vencimentos e demais vantagens pecuniárias não percebidos pelo autor desde o desligamento até sua efetiva reintegração. Cabe recurso.

Botão de Redirecionamento Veja o número do processo

Foto: Pixabay

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