Justiça manda instalar outdoor para avisar que loteamento de chácaras em Limeira é irregular

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que obriga a instalação de outdoor em um loteamento irregular em Limeira com o seguinte aviso ao público:

“O imóvel de matrícula […] é objeto de Ação Civil Pública por Parcelamento Irregular do Solo, em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira/SP. Está proibida a comercialização de quaisquer chácaras de recreio, lotes ou glebas”.

A determinação foi confirmada pela 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJSP ao negar recurso apresentado pela proprietária da área. O julgamento ocorreu em sessão no último dia 12. O relator do caso foi o desembargador Paulo Ayrosa.

Além da obrigação de afixar a placa informativa em local visível ao público, o Tribunal manteve a condenação que proíbe a comercialização de chácaras, lotes ou glebas na área, determina a demolição de construções irregulares e impõe a recuperação ambiental do imóvel.

O processo foi ajuizado pela Prefeitura de Limeira após fiscalização identificar parcelamento irregular do solo para implantação de loteamento clandestino em um imóvel localizado na Estrada Municipal LIM-393, em área inserida na Macrozona Rural de Proteção aos Mananciais.

Segundo os autos, o município constatou abertura de vias internas, demarcação de lotes, instalação de infraestrutura, incluindo caixa d’água, perfuração de poço artesiano e construção de residências sem aprovação municipal. Relatórios técnicos também apontaram ausência de rede pública de água e esgoto, processos erosivos no solo e descarte irregular de resíduos de construção civil.

Com a condenação, a proprietária recorreu da sentença de primeira instância. No recurso, alegou nulidade da decisão sob o argumento de que os compradores dos lotes e moradores do local deveriam participar obrigatoriamente do processo, já que eventual demolição atingiria diretamente direitos de propriedade e moradia.

A defesa também sustentou que o município teria responsabilidade pela situação por suposta omissão fiscalizatória e afirmou que não houve comprovação suficiente dos danos ambientais apontados na ação. Entre os argumentos apresentados, alegou que não ficou demonstrado que as construções estariam em área de preservação permanente, questionou a existência de contaminação ambiental e classificou a demolição das construções como medida desproporcional. Subsidiariamente, pediu a possibilidade de regularização do loteamento.

Ao analisar o recurso, o relator afastou as preliminares levantadas pela defesa e afirmou que os loteadores respondem solidariamente pelos danos ambientais e urbanísticos decorrentes da implantação do loteamento clandestino, não sendo obrigatória a inclusão dos compradores no processo.

O desembargador também destacou que a obrigação ambiental tem natureza “propter rem”, acompanhando o imóvel independentemente de transferência de propriedade. Segundo o acórdão, a proprietária continuou a implantação do loteamento mesmo após autuações e notificações emitidas pelo município.

No mérito, a decisão apontou que relatórios da Secretaria Municipal de Urbanismo e da Secretaria de Meio Ambiente comprovaram a implantação irregular do loteamento em área ambientalmente protegida, com abertura de vias, perfuração de poço sem autorização e construção de moradias sem regularização urbanística.

O relator destacou ainda que a área está situada em zona de proteção de mananciais e que as intervenções ocorreram sem infraestrutura adequada de abastecimento de água, drenagem e coleta de esgoto, o que, segundo os pareceres técnicos citados no processo, pode causar impactos ambientais e riscos de contaminação do lençol freático.

Ao manter integralmente a sentença, o TJSP confirmou as seguintes determinações:
• proibição de comercializar, vender ou ceder lotes e chácaras no imóvel;
• instalação de outdoor com aviso público sobre a irregularidade do loteamento;
• demolição das construções erguidas em área de preservação permanente e daquelas executadas sem aprovação da Prefeitura;
• remoção e destinação adequada dos entulhos;
• recuperação ambiental da área mediante plano técnico;
• possibilidade de compensação ecológica ou indenização ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos em caso de impossibilidade de recuperação ambiental.

O recurso da proprietária foi rejeitado por votação unânime do colegiado.

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Foto: Pixabay

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