Justiça manda Estado e Município fornecerem fertilização in vitro

Após passar por diversos tratamentos para engravidar, uma moradora de Limeira (SP) recorreu à Justiça para conseguir realizar pelo SUS o tratamento de reprodução assistida com fertilização in vitro. Nesta quinta-feira (3/4) saiu a sentença. Governo do Estado e Município de Limeira estão obrigados a, solidariamente, oferecerem o tratamento a ela.

Ao analisar o pedido em ação de obrigação de fazer, o juiz Henrique Vasconcelos Lovison, da Vara da Fazenda Pública, destacou que o direito ao planejamento familiar, nos termos da Lei Federal nº 9.263/96, caracteriza-se pelo “conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal” – artigo 2º; e “orienta-se por ações preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade” nos termos do seu artigo 4º.

Dessa forma, diz o juiz, compete ao Estado, por meio do SUS, assegurar o livre exercício do planejamento familiar, mediante condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos, devendo, ainda, implementar o programa de atenção integral à saúde, no qual inclui como atividade básica a assistência à concepção.

No que se refere à reprodução assistida, coube à Portaria nº 426/GM de 22 de março de 2005 instituir a Política Nacional de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida, definindo as diferentes formas de abordagem de acordo com a complexidade de cada caso. Abrangeu, nesse cerne, tanto aspectos de “atenção básica” quanto outros de “alta complexidade” como os procedimentos específicos de inseminação artificial e fecundação “in vitro” (artigo 3º).

O tratamento oferecido a casais com infertilidade deve, portanto, ser progressivo, iniciando-se pela “atenção básica”, progredindo para “média complexidade” e, por fim, “alta complexidade”. No contexto do caso, o juiz afirma que não remanescem dúvidas de que o tratamento de fecundidade cabível para a autora é a fertilização in vitro.

A Fazenda do Estado de SP destacou na contestação que a prioridade do atendimento nesses casos é para mulheres na faixa etária de 35 a 40 anos. A autora tem 37 anos e, portanto, conforme o magistrado, deve ingressar na fila para o tratamento já com a prioridade a que faz jus.

“Ao contrário do que aduzido pela FESP, não se trata de pedido para ‘furar a fila’, mas em verdade, o pedido é para que o tratamento pretendido seja ofertado a ela. Conforme se verifica dos autos, no decorrer da demanda o Município de Limeira chegou a realizar o agendamento para a autora no CAISM/UNICAMP, um dos hospitais credenciados para o tratamento de reprodução assistida, contudo, após consulta, a médica que atendeu a autora informou que a unidade não dispõe da técnica que ela necessita, que é a fertilização in vitro, em razão de seu quadro clínico”.

Portanto, Estado e Município foram condenados a, solidariamente, fornecerem à autora a fertilização in vitro, nos termos das prescrições médicas. Para isso, se necessário, deverão realizar o cadastramento da interessada para o tratamento, em unidade próxima a sua residência, respeitada a fila de espera, mas observada a prioridade a que ela faz jus em razão da idade, inclusive com o fornecimento da eventual medicação necessária ao tratamento.

Cabe recurso.

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Foto: Robson Valverde/SES-SC

Renata Reis é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formada em jornalismo, atuou em jornal diário, em outros meios, como rádio e TV. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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