A venda de um lote ainda pendente de regularização pelo poder público terminou na condenação de um empreendimento em Limeira, cidade do interior paulista. O que ocorreu: o casal que adquiriu o bem descobriu, posteriormente, que a área pendia de regularização fundiária perante a municipalidade e, além disso, o negócio estava estruturado sob o regime de time sharing (multipropriedade). Os autores já haviam desembolsado mais de R$ 50 mil. Na Justiça, eles foram representados pelos advogados Thomás de Figueiredo Ferreira, Rita Leite e Rodrigo Ferreira, do escritório Figueiredo e Ferreira Advocacia.
Falha no dever de informação
Para os autores, houve falha no dever de informação e insegurança jurídica quando o contrato de aquisição foi firmado.
Por isso, pediram a rescisão por culpa do empreendimento e a devolução integral dos valores pagos, incluindo as taxas associativas, no montante de R$ 57.111,61.
Versão da empresa
Citada, a empresa afirmou que os autores tinham plena ciência do regime de uso compartilhado e do processo de regularização fundiária. Alegou tratar-se de desistência imotivada e sugeriu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a retenção de 30% dos valores pagos e a compensação de eventuais débitos.
Código de Defesa do Consumidor
Quem analisou a demanda foi o juiz Gabriel Baldi de Carvalho, da 3ª Vara Cível local. Na sentença assinada no dia 30 de julho, o magistrado reconheceu a rescisão contratual por culpa do empreendimento.
Carvalho aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e concluiu que o próprio empreendimento confessou a validade do questionamento feito pelos compradores ao emitir documento denominado “Declaração de Troca Jurídica”, com necessidade de migração da estrutura jurídica de time sharing para condomínio de lotes: “o que estava expressamente condicionado à aprovação municipal”.
Outro ponto destacado pelo juiz é que o artigo 37 da Lei 6.766/79 estabelece que é vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado:
“Nesse contexto, é patente a culpa da requerida pela rescisão contratual, seja por comercializar parcelas de empreendimento pendente de regularização, seja por violar o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC) no momento da contratação, induzindo os consumidores a erro quanto à segurança e à natureza do objeto adquirido. O fato de o coautor ter exercido cargo na associação, em momento posterior à avença, não elide o vício ocorrido na origem da contratação. Reconhecida a culpa exclusiva da promitente vendedora, a restituição das parcelas pagas deve ser integral e imediata, não se admitindo qualquer retenção”.
Carvalho reconheceu a rescisão do contrato por culpa exclusiva do empreendimento e o condenou a restituir a integralidade dos valores comprovadamente pagos, com juros e correção. Cabe recurso contra a sentença.
Foto: TJSP


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