A Justiça determinou que o Município de Limeira (SP) devolva o valor de uma multa de trânsito, ressarça despesas com guincho e pátio e pague indenização por danos morais a um motociclista que teve a moto apreendida durante uma fiscalização por suposto excesso de ruído. A decisão é da juíza Graziela da Silva Nery, da Vara da Fazenda Pública, e a sentença foi disponibilizada no dia 29.
Segundo o processo, o motociclista foi autuado em 10 de junho de 2024 após agentes municipais medirem 86,4 decibéis de ruído emitidos pela motocicleta. Além da aplicação de multa no valor de R$ 3.889,60, o veículo foi apreendido e recolhido ao pátio. Para reaver a moto, ele também pagou R$ 466,74 referentes a guincho e diárias.
Na ação, o motociclista sustentou que a autuação era inválida porque, posteriormente, o próprio Município publicou o Decreto nº 166/2025 e divulgou nota oficial informando que a regulamentação anterior induzia os agentes de fiscalização ao erro e esclarecendo que o limite de ruído aplicável às motocicletas era de 99 decibéis. Com base nisso, pediu a anulação do auto de infração, a devolução dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, o Município de Limeira argumentou que a autuação foi realizada de acordo com a legislação vigente na época dos fatos. Defendeu a aplicação do princípio segundo o qual o ato deve ser analisado conforme a norma em vigor no momento em que foi praticado e sustentou que a alteração promovida posteriormente pelo Decreto nº 166/2025 não poderia retroagir para invalidar um ato administrativo considerado regular. Também alegou inexistirem fundamentos para restituição dos valores ou pagamento de indenização.
Ao analisar o caso, a juíza afirmou que a questão principal não estava na aplicação da legislação vigente à época, mas na validade do motivo que fundamentou o ato administrativo. Segundo a magistrada, os documentos apresentados demonstraram que o próprio Município reconheceu posteriormente que a regulamentação utilizada na fiscalização induzia os agentes ao erro e esclareceu que o limite correto de emissão de ruído para motocicletas era de 99 decibéis.
Na sentença, Graziela da Silva Nery destacou que o nível de ruído registrado na motocicleta – 86,4 decibéis – estava abaixo desse parâmetro, razão pela qual concluiu que não existia o pressuposto fático e jurídico que justificasse a autuação. Para a magistrada, o reconhecimento feito pela própria administração afastou a presunção de legitimidade do ato administrativo e tornou nulo o auto de infração.
Com a declaração de nulidade da autuação, a juíza determinou que o Município restitua os R$ 3.889,60 pagos a título de multa, devidamente corrigidos, além de ressarcir R$ 466,74 referentes às despesas com guincho e pátio.
Danos morais
A magistrada também reconheceu o direito à indenização por danos morais. Na decisão, considerou que a apreensão do veículo, a necessidade de pagamento para recuperar a motocicleta e os transtornos decorrentes da autuação ultrapassaram o mero aborrecimento. Embora o motociclista tenha pedido R$ 15 mil, a juíza fixou a indenização em R$ 8 mil, por entender que esse valor era mais adequado e proporcional às circunstâncias do caso.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para anular o auto de infração, determinar a devolução da multa, o ressarcimento das despesas materiais e o pagamento da indenização por danos morais.
Cabe recurso.
Foto: fabrikasimf no Magnific

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