Uma disputa judicial envolvendo a compra e venda de um imóvel rural em Limeira (SP) resultou em condenação para lavratura da escritura pública e no pagamento de multa de R$ 70 mil. A decisão é do juiz Rilton José Domingues, da 2ª Vara Cível, publicada no dia 18/9.
Na ação, a parte autora alegou ter firmado contrato de compra e venda em julho de 2022, pelo valor de R$ 470 mil, com a obrigação dos compradores de providenciar a escritura definitiva do imóvel. Apesar da quitação, os compradores teriam se negado a cumprir a obrigação, justificando que constituíam uma pessoa jurídica para formalizar a escritura.
A autora afirmou ainda ter sido notificada a pagar multa de R$ 70 mil pela Prefeitura, em razão de irregularidades de parcelamento do solo atribuídas aos compradores, que já estavam na posse do bem.
Na contestação, os réus sustentaram que havia “impossibilidade de desmembramento do imóvel rural em frações ideais, em razão da Fração Mínima de Parcelamento (FMP) e da legislação municipal”. Argumentaram também que a responsabilidade pela irregularidade seria da autora e informaram que constituíram associação de moradores para buscar a regularização fundiária. Impugnaram ainda o pedido de indenização e alegaram litigância de má-fé da parte autora.
Em reconvenção, pediram a improcedência da ação principal e a condenação da autora ao pagamento de R$ 160 mil, alegando que compraram de boa-fé, mas não conseguiram registrar individualmente os lotes.
O juiz rejeitou os argumentos e destacou que “o contrato celebrado entre as partes possui os requisitos essenciais à sua validade, identifica o imóvel transacionado e consigna o valor pago, cuja quitação não é objeto de controvérsia. A obrigação principal assumida pelo vendedor consiste na transferência da propriedade, mediante outorga de escritura pública”.
Sobre a multa, Domingues ressaltou: “A multa imposta pela municipalidade teve como causa a condição do imóvel, notadamente o desmembramento da gleba rural para fins urbanos, sem a devida autorização municipal. Tais atos foram praticados pelos requeridos enquanto já na posse do bem. A autora não mais exercia poderes de administração sobre o bem, e não foi a responsável pelas irregularidades apontadas. Cabia aos adquirentes promover as providências necessárias para evitar a penalidade, sendo deles a omissão que deu causa ao prejuízo”.
A sentença condenou os réus a outorgarem a escritura no prazo de 15 dias úteis, sob pena de a própria decisão servir como título para registro imobiliário. Também os responsabilizou pelo pagamento da multa de R$ 70 mil, acrescida de juros e correção.
O pedido reconvencional, que buscava indenização de R$ 160 mil contra a autora, foi julgado improcedente. Cabe recurso.
Foto: Freepik
Renata Reis é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formada em jornalismo, atuou em jornal diário, em outros meios, como rádio e TV. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.


Deixe uma resposta