Ter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) bloqueada por decisão judicial em um processo de cobrança de dívida não autoriza, por si só, a cassação do documento. Com esse entendimento, a Justiça de São Paulo anulou um processo administrativo instaurado pelo DETRAN-SP ao concluir que um bloqueio judicial decorrente de uma execução civil foi tratado indevidamente como se fosse uma suspensão do direito de dirigir prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A sentença foi publicada em 1º de julho pela juíza Graziela da Silva Nery, da Vara da Fazenda Pública de Limeira (SP). A magistrada determinou o cancelamento do processo administrativo de cassação da CNH e o restabelecimento da habilitação do motorista, livre de quaisquer restrições decorrentes do procedimento anulado.
Segundo a ação, o motorista foi surpreendido com a instauração de um processo administrativo que resultou na cassação de sua CNH sob o fundamento de que havia conduzido um veículo enquanto estava com o direito de dirigir suspenso.
Ao recorrer à Justiça, porém, sustentou que a restrição existente em seu prontuário não havia sido aplicada em razão de infrações de trânsito ou excesso de pontos, mas decorria de uma ordem judicial expedida em um processo de execução de dívida civil.
Na ação, argumentou que esse bloqueio judicial possuía natureza distinta da penalidade administrativa de suspensão prevista no Código de Trânsito Brasileiro e, por isso, não poderia servir de fundamento para a abertura de um processo de cassação da habilitação.
Em sua defesa, o DETRAN-SP sustentou a legalidade do procedimento e alegou, entre outros pontos, que apenas registra as informações encaminhadas pelos órgãos competentes. A juíza, no entanto, afastou a alegação de ilegitimidade passiva, destacando que a ação discutia a legalidade do processo administrativo de cassação, cuja instauração e conclusão são de responsabilidade do próprio departamento.
Ao analisar o mérito, a magistrada afirmou que a questão central era definir se um bloqueio judicial da CNH, determinado em um processo de execução cível, poderia ser equiparado à penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir prevista no artigo 263, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Na sentença, ela explicou que a suspensão do direito de dirigir é uma penalidade administrativa aplicada pela autoridade de trânsito após procedimento próprio, seja em razão do acúmulo de pontos, seja pelo cometimento de infrações específicas previstas na legislação.
Já o bloqueio judicial, segundo a decisão, é uma medida coercitiva determinada pelo Poder Judiciário, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, destinada a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação em um processo de execução, não constituindo sanção administrativa de trânsito.
A juíza observou que os documentos do próprio DETRAN demonstravam que a restrição existente na CNH havia sido registrada em cumprimento a um ofício judicial vinculado ao processo de execução da dívida, evidenciando sua origem distinta da penalidade administrativa prevista no CTB.
Segundo a magistrada, o bloqueio judicial e a suspensão administrativa possuem natureza jurídica, finalidade e pressupostos diferentes. Por isso, destacou que, em matéria de direito administrativo sancionador, prevalece o princípio da legalidade estrita, segundo o qual sanções somente podem ser aplicadas nas hipóteses expressamente previstas em lei.
A decisão afirma que a expressão “suspenso o direito de dirigir”, utilizada pelo artigo 263, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, refere-se exclusivamente à penalidade administrativa de suspensão, não podendo ser estendida para alcançar bloqueios judiciais decorrentes de processos cíveis.
Para a juíza, ao instaurar o processo administrativo de cassação, o DETRAN-SP partiu de um pressuposto equivocado ao considerar que o motorista cumpria uma penalidade administrativa de suspensão, quando, na realidade, sua CNH estava bloqueada por determinação judicial em um processo de execução de dívida.
A magistrada também registrou que conduzir veículo com a CNH bloqueada por ordem judicial pode configurar outra infração, mas não se enquadra na hipótese específica prevista no artigo 263, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, utilizada para justificar a cassação da habilitação.
Diante desse entendimento, concluiu que o processo administrativo apresentava vício de fundamento, pois foi instaurado sem a existência do pressuposto legal exigido para a aplicação da penalidade.
Com a procedência da ação, a sentença declarou a nulidade do processo administrativo de cassação da CNH e de todos os seus efeitos, determinando que o DETRAN-SP promova o imediato cancelamento do procedimento e restabeleça integralmente a situação da carteira de habilitação do motorista, sem quaisquer restrições decorrentes do processo anulado.
Foto: Agência Brasil

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