Justiça manda banco devolver valores descontados de aposentadoria sem autorização

A Justiça de Americana determinou a uma agência bancária a devolução de valores descontados da aposentadoria de um idoso de Americana, que não contratou empréstimo e conseguiu provar. O juiz Fábio D’Urso ainda determinou indenização por danos morais ao homem.

O caso foi defendido pelo advogado de Limeira, Roberson Vinhali, do escritório Vieira e Vinhali Advocacia e Consultoria Jurídica.

“É fato notório que os serviços bancários prestados por financeiras não são totalmente seguros, sendo frequentemente objeto de fraudes”, inicia a sentença. “Logo, o réu ao efetuar os descontos das parcelas de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora atraiu para si o ônus de comprovar a legitimidade da contratação entre as partes”.

Os documentos apresentados pelo banco nos autos não foram considerados suficientes para comprovar a validade e autenticidade do contrato de empréstimo, “pois a cópia não demonstra de forma cabal a efetiva contratação pelo demandante”.

Além do aposentado negar expressamente a celebração do negócio, o juiz descreve que há clara diferença na escrita nas assinaturas, “bem como recaem sobre o instrumento peculiaridades que devem ser interpretadas em benefício do consumidor, mormente a utilização de CNH vencida e o local do correspondente bancário que intermediou a transação”.

Foi acolhido o pedido de inexistência dos débitos e a consequente extinção do contrato e, portanto, deverá a agência devolver valores. E o magistrado chama a atenção da instituição bancária: “[…] no exercício da atividade empresarial desenvolvida deve tomar as devidas precauções a fim de certificar-se acerca da autenticidade dos dados pessoais que lhe são passados pelas pessoas interessadas na contratação de seus serviços, de modo a não colocar em risco a dignidade das pessoas”.

Isto porque, a hipótese de fraude cometida por terceira pessoa, “demonstra a clara negligência do demandado, resultando abusivos os descontos das parcelas do contrato no benefício previdenciário do demandante”.

Além da restituição de valores descontados, a indenização por danos morais ficou estabelecida em R$ 5 mil. Cabe recurso.

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