Justiça julga improcedente ação que mirava cadeira de Dr. Júlio na Câmara de Limeira

A Justiça Eleitoral em Limeira julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada por Silvio Britto, que disputou uma das cadeiras de vereador na última eleição, que pedia a cassação do registro eleitoral e diplomação de todos os candidatos do diretório municipal do DEM, que colocava em risco o mandato do vereador Dr. Júlio dos Santos. A decisão é do dia 20.

Além do objeto da ação, que mirava a cadeira de Júlio, a ação foi marcada pelo vai e vem na Justiça Eleitoral. A princípio, a Justiça nem chegou a analisar o mérito do pedido alegando que ele foi protocolado fora do prazo estipulado para AIME. Porém, Britto recorreu à instância superior, comprovou que o atraso ocorreu por conta de falha no sistema e o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) determinou o retorno dos autos à fase inicial para ser analisado.

Britto, que concorreu pelo Podemos, teve 930 votos e atualmente ocupa um cargo em comissão no governo do prefeito Mario Botion (PSD), alegou suposta fraude da utilização da candidatura de mulheres para atingir os porcentuais de cota de gênero e também eventuais candidatos homens “laranjas”. Ele questionou a candidatura de cinco pessoas do DEM: Adélia Aparecida dos Santos, Maria Luiza Tenório, Felipe Costola Vanin, Lucas Costola Vanin e Marco Antonio da Silva Conceição.

A defesa do DEM foi citada e apontou falta de requisitos e ausência de prova. Apontou à Justiça Eleitoral que a mera probabilidade ou aparência de direito é insuficiente para a cassação do diploma, bem como sustentou que “não há nenhum problema ou impeditivo legal de irmãos disputarem as eleições e concorrerem ao mesmo cargo político até pelo mesmo partido”. Ao final, pediu a improcedência da ação.

O juiz eleitoral Mário Sérgio Menezes analisou as alegações e, sobre eventuais candidaturas “laranjas”, o magistrado entendeu que não houve violação. “Com efeito, é incompatível afirmar que as candidaturas masculinas também foram empregadas para aumentar a quantidade de candidatos, ao mesmo tempo em que é afirmando que as candidaturas femininas foram empegadas para o mesmo fim. No caso, se inicialmente o impugnante sustenta que o investigado violou o critério legal, ao apontar que duas candidatas foram registradas com exclusiva finalidade de preencher a cota de gênero, por consectário lógico jurídico, o partido optou por preencher o percentual maior com candidaturas masculinas e o percentual mínimo foi destinado às candidaturas femininas. Logo, como para aferir se houve violação a norma, através do uso candidaturas fictícias, perpassa-se pela apreciação do respeito ao percentual mínimo, resulta em antinomia afirmar que candidaturas masculinas também foram empregadas para aumentar quantidade de candidatos de gênero masculino”, descreveu.

Referente às candidaturas das mulheres, Menezes afirmou que as provas não eram robustas; “[…] foi cumprido o que estabelece a norma de regência, com a observação do que é exigido e que permitiu ao partido concorrer às eleições lançando seus candidatos escolhidos na convenção. O elemento volitivo é presumido e não pode ser questionado na ocasião em que os registros são apresentados, salvo fundada e séria suspeita de ausência de motivação pessoal. No caso, as provas jungidas são frágeis, não apresentam a necessária consistência e não demonstram uso de candidaturas fictícias só com a finalidade de atender a exigência legal. Não se pode esquecer que não bastam indícios da ocorrência de fraude ao sistema de cotas. Os elementos produzidos não podem deixar uma margem grande de dúvida sobre as condutas ilícitas. […] Não ficou provado que as candidatas destacadas não demonstraram nenhum engajamento na campanha eleitoral ou que demonstraram desconhecimento das suas candidaturas. Ao se analisar as provas colhidas em instrução, consistente no depoimento de três testemunhas, nota-se um conflito evidente de dados nas informações que conduzem a uma dúvida razoável sobre a ocorrência dos abusos que foram descritos na inicial”, completou Menezes, que julgou improcedente a ação. Cabe recurso.

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