A Justiça Federal de Limeira (SP) sentenciou, no último dia 13, ação regressiva que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) moveu contra duas empresas, com pedido de ressarcimento de gastos decorrentes de um acidente com morte no trabalho. O episódio fatal aconteceu em fevereiro de 2013. A ação é de 2016.
O INSS cobrou, das empresas, os valores que pagou de benefício previdenciário de pensão por morte.
A vítima prestava serviços em outra empresa, quando se acidentou com o equipamento de alta pressão que manuseava. A mangueira caiu quando foi transferida para outro tubo e a vítima, provavelmente, acionou sem querer o pedal do jato. Em seguida, o corte no tórax rompeu uma artéria. Ele foi levado ao hospital. Logo após, faleceu em decorrência dos ferimentos.
O INSS decidiu acionar as duas empresas porque o Ministério do Trabalho apurou ausência de medidas de segurança adequadas, como o uso de equipamentos de proteção. O pedal de acionamento também apresentou falhas.
O INSS cobrou todas as despesas que teve em decorrência da morte. O pedido se ampara no fato de que, nos termos do art. 19, §1º, da Lei nº. 8.213/1991, a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
Manifestações sobre o acidente com morte
As empresas negaram irregularidades. A que empregava a vítima alegou que o episódio se deu fortuitamente ou por culpa do próprio funcionário. Então, apontou que a morte se deu por complicações médicas, e não por virtude do acidente. A empresa onde ocorreu o acidente negou qualquer responsabilidade.
O juiz Adolpho Augusto Lima Azevedo, da 1ª Vara Federal, lembrou que, para obter o ressarcimento, o INSS deve comprovar a conduta comissiva ou omissiva culposa em relação ao dever de se adequar às normas de segurança.
Ao analisar os autos, o magistrado concluiu que não houve falha do maquinário. Ele dependia exclusivamente do acionamento por parte do funcionário. “Pelo contexto fático noticiado, caberia ao trabalhador, quando da queda da mangueira do equipamento, retirar o pé da pedaleira antes de tentar capturar a mangueira, não havendo qualquer indicativo nos autos que tal situação tenha ocorrido, de modo a caracterizar falha consistente em irregular acionamento automático [involuntário] do equipamento”, avaliou.
Perícia muito tempo depois
A perícia não auxiliou a comprovação das teses do INSS. O exame ocorreu quase 11 anos após o acidente. Portanto, o perito não teve acesso ao equipamento utilizado na época, nem aos modelos de EPI que a empresa fornecia em 2013.
“É possível concluir pela ausência de conduta comissiva ou omissiva culposa das rés em relação às normas-padrão de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, bem como a evidenciada culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho em análise, não sendo possível a condenação das [empresas] ao ressarcimento pretendido pelo INSS”, concluiu a sentença.
Dessa forma, com a improcedência da ação, o INSS pode recorrer.
Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil
Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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