
A Justiça de Limeira (SP) impediu o município de cobrar antecipadamente o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) de uma empresa recém-criada que recebeu um imóvel para integralização de seu capital social. A sentença, publicada nesta quarta-feira (29), considerou que a atividade imobiliária futura da empresa não poderia ser presumida pelo Fisco para afastar, de imediato, a imunidade tributária prevista na Constituição Federal. O valor do imposto discutido no processo era de R$ 137.889,54.
A decisão é da juíza Graziela da Silva Nery, da Vara da Fazenda Pública da comarca, em mandado de segurança apresentado pela empresa contra ato atribuído ao secretário municipal da Fazenda. O pedido de imunidade havia sido negado administrativamente porque o objeto social da empresa era voltado à atividade imobiliária. Com base na legislação municipal, a Fazenda entendeu que, por ser uma pessoa jurídica recém-constituída, o ITBI deveria ser cobrado imediatamente, cabendo ao contribuinte pedir restituição posteriormente caso comprovasse, nos três anos seguintes, que a atividade imobiliária não havia sido preponderante.
A empresa contestou a cobrança com base na Constituição Federal, que prevê a não incidência do ITBI sobre bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo quando a atividade preponderante da empresa adquirente for a compra e venda de imóveis, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
Para a juíza, a questão central era saber se o município poderia presumir, com base no objeto social de uma empresa recém-criada, que sua atividade imobiliária seria preponderante no futuro e, assim, exigir o pagamento antecipado do imposto.
A magistrada entendeu que não. Segundo a sentença, o fato de a empresa ser recém-constituída não autoriza o Fisco a presumir que sua receita operacional será predominantemente imobiliária. A empresa pode, por exemplo, não obter receita operacional nos primeiros anos ou ter receitas de outras fontes.
A decisão também considerou que a legislação tributária prevê período posterior para a verificação da atividade preponderante. Conforme a sentença, o Código Tributário Nacional estabelece critérios para essa análise, incluindo a apuração da atividade da pessoa jurídica nos três primeiros anos seguintes à aquisição do imóvel. Por isso, na avaliação da juíza, a consequência não deveria ser a cobrança imediata, mas a verificação posterior da ocorrência da situação que afastaria a imunidade.
A magistrada classificou a sistemática adotada pelo município como uma espécie de “tributação cautelar”, por cobrar o imposto com base em uma possibilidade futura e transferir ao contribuinte o ônus de provar posteriormente que não deveria ter sido tributado para então buscar a restituição.
“O fato de uma empresa ser recém-constituída não autoriza o Fisco a presumir, de forma absoluta e para fins de cobrança imediata, que sua receita operacional será preponderantemente imobiliária”.
O Município defendeu a legalidade da cobrança e sustentou que o objeto social exclusivo da empresa era imobiliário, o que, em sua avaliação, justificaria a aplicação da exceção prevista na Constituição. A Fazenda também argumentou que a legislação municipal estaria de acordo com o Código Tributário Nacional e que não havia direito líquido e certo à imunidade. Pediu, ainda, que o depósito judicial feito no processo fosse convertido em renda em favor do município.
Antes da sentença, a Justiça havia concedido liminar suspendendo a exigibilidade do crédito, condicionada ao depósito integral do ITBI. A empresa depositou R$ 137.889,54.
Ao julgar o mérito, a juíza confirmou a liminar e concedeu a segurança. A decisão reconheceu o direito à imunidade do ITBI sobre a transmissão do imóvel utilizado na integralização do capital social e afastou a exigência fiscal discutida no processo administrativo.
A autoridade municipal também foi impedida de praticar atos de cobrança relacionados à operação e deverá emitir a declaração correspondente de não incidência ou imunidade para viabilizar o registro imobiliário.
Após o trânsito em julgado, quando não houver mais possibilidade de recurso, a empresa poderá levantar o depósito judicial realizado no processo, com os acréscimos legais.
Cabe recurso.
Foto: Katemangostar/Magnific

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