Após 18 anos e várias reviravoltas na Justiça, a família de um apostador obteve na Justiça o direito de receber R$ 117 mil, com juros, de uma aposta da Lotomania de 2008. O bilhete premiado foi extraviado e o titular processou a Caixa Econômica Federal (CEF). A resolução do caso demorou tanto que o homem que acertou a aposta e ajuizou a ação faleceu no decorrer do processo – ele é representado agora pelo seu espólio. Em decisão no final de julho, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), do Distrito Federal, reverteu sentença que tinha reconhecido a prescrição e determinou que a União declare a ineficácia do título ao portador do bilhete extraviado e reconheça o autor da ação como legítimo titular do prêmio. Ainda cabe recurso contra a decisão.
Primeira sentença reconheceu prêmio da Lotomania ao autor
O autor da ação foi premiado no sorteio 819 da Lotomania, realizado em abril de 2008, com direito a receber R$ 117.336,75. No entanto, o bilhete premiado foi extraviado.
No ano seguinte, ele ajuizou ação na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal contra a Caixa Econômica Federal com o objetivo de anular o bilhete extraviado e obter outro em substituição, que lhe daria o direito de resgatar o prêmio.
Em setembro de 2010, a ação foi julgada procedente, mas a Caixa interpôs recurso e a Quinta Turma, em decisão datada de setembro de 2016, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a citação da União Federal, na condição de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a discussão sobre a nulidade e substituição do título extraviado afetaria diretamente o patrimônio da União, já que o valor do prêmio foi transferido ao Tesouro Nacional.
Novo julgamento reconheceu prescrição
Ocorreu que, em novo julgamento na primeira instância, o feito foi declarado extinto com resolução do mérito, consistente n reconhecimento da prescrição da pretensão autoral em face da União. Na ocasião, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatício.
Houve embargos de declaração, que não foram acolhidos. Em apelação na 5ª Turma do TRF-1, o autor contestou a sentença e, entre outras alegações, afirmou que não poderia ser prejudicado pelo fato de o processo ter levado quase 10 anos para chegar à segunda instância e só então ser determinado o ingresso da União na lide.
Recurso no TRF-1
Ao analisar o recurso no dia 27 do mês passado, o relator para o caso, desembargador Eduardo Martins, deu razão ao autor:
“Admitir a consumação da prescrição em razão da citação tardia da União equivaleria a transferir ao jurisdicionado os ônus decorrentes da demora estatal na adequada formação da relação processual, resultado incompatível com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que estabelecem que a demora na citação, quando não imputável à inércia do autor, mas sim aos mecanismos do Poder Judiciário ou à necessidade de regularização processual (como a inclusão de litisconsorte necessário), não prejudica a interrupção da prescrição, cujos efeitos retroagem à data do ajuizamento da ação”.
Quanto ao mérito (direito de recebimento ao prêmio), Martins reconheceu que, apesar da ausência do bilhete para que o autor reclamasse o recebimento do prêmio, a jurisprudência permite o reconhecimento do direito ao recebimento, desde que o conjunto probatório permita a identificação da titularidade do direito.
No caso analisado, o bilhete premiado foi computado na mesma máquina registradora que registrou o bilhete premiado do autor. Na primeira sentença, que tinha reconhecido o direito ao prêmio, o juiz constou:
“Ora, se o ganhador (único) do concurso nº 819 da Lotomania, modalidade ‘zero acerto’, é do Distrito Federal e não reclamou o prêmio conforme noticiado pela Caixa, se a aposta premiada foi feita no mesmo terminal em que o autor efetuou a aposta principal, cerca de 4 segundos após o registro daquela, e se nenhum dos números da ‘aposta espelho’ efetuada pelo autor foi sorteado no concurso ora em tela, a única conclusão que se mostra possível é a de que o autor foi único apostador a marcar zero acerto no concurso nº 819 da Lotomania, merecendo o prêmio correspondente à aposta, nos termos do art. 908 do CPC supracitado. A própria Caixa admite, em sua contestação, que há sérios indícios de que o autor foi o único ganhador do prêmio”.
O relator deu provimento à apelação e julgou procedente o pedido inicial, para declarar a ineficácia do título ao portador extraviado referente ao prêmio e reconhecer o autor como legítimo titular do prêmio correspondente. A União foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 117.336,75, acrescida dos consectários legais.
Como o autor faleceu no decorrer do processo, o valor será direcionado ao espólio.
Foto: Banco de Imagens/CNJ

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