Justiça extingue processo contra empresa já encerrada e alerta para dever de diligência

A Justiça paulista extinguiu um processo cível sem analisar o mérito ao constatar que a ação foi proposta contra uma empresa que já estava juridicamente extinta antes do ajuizamento. Na sentença, a juíza Juliana Di Berardo, da 3ª Vara Cível de Limeira (SP), ressaltou que a dissolução regular de uma pessoa jurídica equivale, no plano jurídico, à sua inexistência, o que impede a formação válida do processo.

Na decisão, assinada no último dia 3, a magistrada destacou que a extinção da personalidade jurídica ocorre com o registro do distrato social no órgão competente. Segundo a sentença, “a averbação do distrato social no órgão competente opera a extinção da personalidade jurídica, equivalendo, para a pessoa jurídica, à morte da pessoa natural”.

Com base nesse entendimento, a juíza afirmou que uma empresa dissolvida não possui capacidade de ser parte em ação judicial, pois “a capacidade de ser parte (capacidade judiciária), que é um dos pressupostos processuais de existência e validade, pressupõe a personalidade jurídica”. Assim, quando a demanda é ajuizada contra um ente já extinto, o vício é considerado insanável.

O caso teve origem em uma ação anulatória de contrato de compra e venda de veículo, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais. O autor alegou ter adquirido um automóvel usado de uma loja de veículos, afirmando que o bem apresentou graves problemas mecânicos pouco tempo após a compra, o que teria comprometido sua utilização profissional e levado à inadimplência do financiamento.

Durante a tramitação do processo, a tentativa de citação da empresa ré não foi bem-sucedida. Em seguida, o autor informou que a sociedade empresária havia sido dissolvida e apresentou documentação da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) indicando o registro do distrato social antes do ajuizamento da ação. Houve decisão anterior determinando a inclusão da sócia administradora no polo passivo.

Ao proferir a sentença, no entanto, a juíza ressaltou que a dissolução da empresa ocorreu quinze dias antes da distribuição da ação e que, nesse contexto, não se aplica a sucessão processual. Conforme registrado, “não se trata de hipótese de sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil”, uma vez que esse mecanismo “pressupõe que a relação processual tenha sido validamente angularizada”.

A magistrada explicou que “a propositura de demanda em face de pessoa jurídica já extinta constitui vício insanável, pois a relação processual não chega a se formar validamente”. Segundo a decisão, não é possível corrigir posteriormente o polo passivo com a inclusão de sócios, pois “não é possível a citação de um ente inexistente, tampouco a retificação do polo passivo para inclusão dos sócios após a verificação do equívoco”.

Dever de cautela antes de ajuizar ação
A sentença também enfatiza o dever de cautela da parte autora antes de ajuizar uma ação. Para a juíza, “a ordem jurídica vigente impõe ao autor o dever de diligência na identificação correta da parte adversa e na verificação de sua capacidade processual antes do ajuizamento da demanda”. O texto destaca ainda que os dados cadastrais da Junta Comercial são públicos e acessíveis, o que tornava possível a verificação prévia da situação da empresa.

Embora a sócia tenha sido citada e apresentado contestação, a juíza registrou que isso não foi suficiente para sanar o defeito original. Conforme a decisão, “a citação da sócia e sua manifestação nos autos não suprem a falha original da propositura da ação contra ‘réu inexistente’”.

Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o feito foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a análise das alegações relacionadas aos vícios do veículo e aos pedidos indenizatórios.

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Foto: Gerada por IA para fins de ilustração

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