Justiça extingue ação de dano por ilegitimidade ativa do Ministério Público

Ação de dano qualificado movida pelo Ministério Público (MP) contra um réu de Limeira (SP) foi extinta pela Justiça com o seguinte argumento: não restou comprovada nenhuma das hipóteses que autorizariam o oferecimento de ação penal pública. A tese foi apontada pela defesa do acusado e acolhida pelo juiz Fábio Augusto Paci Rocha, da 1ª Vara Criminal.

O QUE É O CRIME DE DANO?
O crime de dano está previsto no artigo 163 do Código Penal e pune quem destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia. Quando na modalidade simples, a pena prevista é de detenção, de um a seis meses, ou multa. Já na forma qualificada, a pena é maior: detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

A AÇÃO
No caso dos autos, o réu foi acusado pelo MP após danificar o carro que era usado pela ex-companheira e, também, provocar danos no automóvel do primo dela. A qualificadora apontada pela promotoria foi: “por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima”.

A defesa sustentou a ilegitimidade do MP para o caso, e a tese foi acolhida pelo magistrado, que ressaltou que o crime de dano, conforme o artigo 167 do Código Penal, somente pode ser processado mediante queixa.

DECISÃO
Embora a acusação do MP estivesse inserida entre outras acusações (embriaguez ao volante e crime de violação de suspensão ou proibição de dirigir veículo automotor), o magistrado concluiu que não houve qualquer elemento que demonstrasse terem sido as vítimas alvo direto de conduta violenta ou ameaçadora por parte do réu: “o que poderia justificar a iniciativa do Ministério Público ante a incidência da qualificadora prevista no inciso II do parágrafo único do art. 163 do Código Penal”.

Ainda na sentença do dia 29 de maio, Rocha considerou que, mesmo que se tenha sugerido na fase inicial que o motivo do primeiro dano estaria relacionado a ciúmes envolvendo a ex-companheira do réu, essa hipótese sequer foi confirmada em juízo:

“Assim, diante da fragilidade da motivação atribuída ao réu, seria justificável, no máximo, a desclassificação do fato para o crime de dano simples [art. 163, caput, do CP], que igualmente se processa por meio de queixa-crime. Dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise a conduta atribuída ao réu, não se vislumbra hipótese de persecução penal por iniciativa do Ministério Público. Diante disso, reconheço a nulidade da ação penal quanto aos crimes de dano, por ilegitimidade ativa do Ministério Público”.

CONCLUSÃO
O réu também foi absolvido da acusação de violação de suspensão ou proibição de dirigir veículo automotor, mas acabou condenado pela embriaguez ao volante à pena de 9 meses e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, e suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 3 meses e 3 dias. As duas partes podem recorrer.

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Foto: Diário de Justiça

Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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