Justiça do Trabalho reconhece erro em ação extinta e juiz adverte secretaria

Uma ação em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de Teresina (PI) chegou a ser extinta sem resolução do mérito após frustração da citação: erro no endereço para que a reclamada fosse citada. No entanto, após a extinção, a parte autora apontou, por meio de embargos de declaração, que o endereço indicado na petição inicial estava correto e que o erro foi decorrente de equívoco da secretaria da vara, ao expedir a notificação com numeração diversa. O juiz do caso deu razão à autora e advertiu os servidores.

Autora apontou erro interno da Justiça

Nos embargos, a autora sustentou que a sentença que extinguiu o feito incorreu em erro material, além de contradição ao atribuir à ela a responsabilidade pela frustração da citação.

Mencionou a petição inicial indicou de forma clara e precisa o endereço da reclamada, constando expressamente a numeração correspondente. Descreveu que a frustração da notificação decorreu da expedição do mandado com numeração diversa daquela indicada, circunstância que não poderia ser imputada à parte autora.

Apontou também omissão da sentença quanto ao pedido expresso formulado na petição inicial para que a citação da reclamada fosse realizada por meio de aplicativo WhatsApp, com indicação do respectivo número telefônico.

Juiz reconheceu erro

Ao analisar os embargos no dia 7 deste mês, o juiz Adriano Craveiro Neves reconheceu que houve erro interno:  “A premissa fática adotada na sentença embargada não encontra respaldo nos autos, caracterizando erro material apto a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, bem como contradição interna, na medida em que se atribuiu à embargante conduta processual que não lhe é imputável”.

Também acolheu a sugestão de notificação via WhatsApp:  “A sentença enfrentou o referido requerimento, limitando-se a extinguir o feito com base na suposta irregularidade do endereço, sem analisar a viabilidade da utilização de meio eletrônico de comunicação, especialmente admitido no processo do trabalho e compatível com os princípios da celeridade e da efetividade, notadamente no rito sumaríssimo”.

Neves considerou que os apontamentos são relevantes e afastou a “extinção prematura do feito”.

Ao final, advertiu a secretaria para rigorosa conferência das hipóteses de extinção do processo: “especialmente no que se refere à verificação da conformidade do endereço constante da notificação com aquele indicado na petição inicial, a fim de evitar extinções prematuras do feito por equívocos materiais”.

Com a decisão, o feito terá seu regular prosseguimento, com a remarcação de nova audiência inaugural e nova notificação da reclamada por meio de oficial de justiça plantonista. Ele poderá utilizar, se necessário, o WhatsApp indicado na petição inicial, como meio auxiliar para a efetivação da comunicação.

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Foto: Imagem gerada por IA para fins de ilustração

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