Justiça do Trabalho nega indenização à gestante que pediu demissão e conseguiu outro emprego após 12 dias

A Justiça do Trabalho de Campo Grande (MS) negou a indenização substitutiva à empregada gestante que pediu demissão do emprego e, 12 dias depois, já estava trabalhando em empresa de outro estado. A ré foi representada pela advogada Bruna Tabosa de Lima e comunicou a funcionária sobre seu direito à estabilidade, ofereceu apoio e até a reintegração, mas nenhuma das opções foi aceita. Além disso, agendou com o sindicato no dia seguinte para homologação da rescisão, mas a autora não compareceu. Ao negar a indenização, a Justiça apontou que a finalidade social da estabilidade gestante é a proteção à vida e à dignidade da gestante e do bebê, situação que não foi violada porque a funcionária obteve nova colocação no mercado duas semanas após pedir demissão.

Pediu nulidade da ruptura contratual

Perante a Justiça, a trabalhadora pediu o reconhecimento da nulidade da ruptura contratual e, por consequência, o direito à estabilidade provisória da gestante, com a condenação da empresa ao pagamento de indenização substitutiva e demais verbas rescisórias correlatas.

O argumento da autora foi que a rescisão contratual não foi homologada pelo sindicato de sua categoria profissional, conforme exigência do artigo 500 da CLT.

Iniciativa de se desligar foi da gestante, que faltou na homologação

A empresa se defendeu. Afirmou que a iniciativa do desligamento partiu da própria funcionária, que demonstrou vontade de não permanecer no emprego. Mesmo comunicada sobre seus direitos, por conta da gestação, houve recusa e ausência na reunião com o sindicato para homologação da rescisão.

Julgamento

No final de setembro, a juíza Kelly Cristina Monteiro Dias Estadulho, da 5ª Vara Do Trabalho de Campo Grande, acolheu a tese da defesa e apontou que a falta da homologação se deu por culpa da funcionária, que deveria demonstrar o contrário.

A magistrada citou ainda que a própria trabalhadora reconheceu expressamente que, de fato, queria encerrar o contrato de trabalho, mesmo ciente de seu estado gestacional e do direito à estabilidade provisória.

Quanto à indenização, pesou o fato de a gestante ter obtido novo emprego 12 dias após o pedido de demissão, em outro estado. A transição ocorreu na virada de ano de 2024 para 2025:

“Este fato reforça a convicção de que a Reclamante não foi privada de seu sustento ou do sustento do nascituro, e que a finalidade social da estabilidade gestante – a proteção à vida e à dignidade da gestante e do bebê – não foi violada”.

Após negar os pedidos da autora, houve embargos de declaração e, na decisão, a juíza reforçou que a concessão da indenização poderia configurar enriquecimento sem causa:

“O que não se mostra razoável é que a autora, nesse contexto, pretenda receber da ré indenização substitutiva de seu período de estabilidade, pois isso configuraria flagrante enriquecimento sem causa e violação ao princípio da boa-fé objetiva, na medida em que a autora, após manifestar inequívoca vontade de romper o vínculo, com pleno conhecimento de seus direitos, e obter imediata recolocação profissional, pretende receber vantagem econômica por situação que ela própria provocou e da qual não sofreu qualquer prejuízo”.

A autora já recorreu da decisão e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região ainda não analisou o recurso.

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Foto: Yanalya/Freepik

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