A 2ª Vara do Trabalho de Limeira rejeitou, em recente sentença, a integração de R$ 421.816,77 pedidos em ação trabalhista por motorista contra a empresa onde trabalhava. De acordo com ele, os valores são referentes aos pagos ‘por fora’.

O escritório Mesquita & Pontes Sociedade de Advogados, que defendeu a empresa, informa que cada alegação foi refutada durante a instrução processual. O depoimento também foi desconstruído diante de provas apresentadas pela defesa.

Em resumo, o reclamante contratado em maio de 2012 para a função de motorista de caminhão munk foi dispensado de forma imotivada em setembro de 2020, recebendo como último salário o valor de R$ 3.099,95. Ele moveu a ação alegando direito às horas extras, narrando a existência de labor de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, das 7h às 19h30, sendo certo que, em média, 3 dias na semana antecipava sua jornada, com entrada às 5h30. Também afirmou que folgava dois sábados e dois domingos no mês e juntou na inicial os discos tacógrafos do caminhão.

O montante pedido incluía os ‘por fora’, horas extras e intervalares. Em relação ao salário extra e os reflexos dariam média de R$ 300 a R$ 400 por mês e ele juntou extratos bancários comprovando os depósitos.

Na ação, o reclamante também pleiteou direito a horas extras em virtude da supressão ou redução de seu intervalo de descanso e refeição, que era de 1h, e afirmou que ficava o dia todo no caminhão em trânsito ou nos clientes da empresa

Defesa

Com relação a jornada de trabalho, o escritório relatou que sempre foi de segunda a quinta-feira das 7h às 17h, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada e, às sextas-feiras, das 7h às 16h, e eram ativadas as horas extras de forma esporádica. Foram juntados cartões-ponto e os discos de tacógrafo do caminhão devidamente carimbados pela empresa. Os discos juntados pelo motorista foram impugnados porque estavam sem o carimbo.

Com relação ao salário por fora, o escritório reconhece que seriam valores referentes “às horas extras pagas por fora pelas raras ocasiões em que se ativava além da jornada de trabalho habitual”. Testemunhas dos dois lados foram ouvidas.

As provas apresentadas e a testemunha, que trabalhou durante todo o período com o reclamante, foram consideradas na sentença. Tanto tacógrafo sem carimbo do motorista quanto os cartões-ponto da empresa com anotações britânicas foram desconsiderados.

O salário ‘por fora’ não foi provado. Os depósitos apresentados pelo reclamante são considerados pela empresa como pagamento de horas extras eventualmente realizadas, “de tal forma que foram consideradas quitadas pelo juiz em sentença, nada sendo devido ao reclamante”.

A ação trabalhista movida pelo ex-funcionário foi julgada totalmente improcedente e, de acordo com o escritório, a sentença condena-o ao pagamento dos honorários advocatícios.

Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15).

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

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