Justiça determina benefício a deficiente mesmo com laudo pericial contrário

O laudo da perícia médica judicial foi conclusivo: “ausência de incapacidade fundada em transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão, e transtorno de ansiedade generalizado”. Com base no parecer, a Justiça Federal julgou improcedente o pedido de concessão do amparo social à pessoa com deficiência solicitado por uma mulher com 61 anos de idade na época da propositura da ação. No entanto, houve recurso e a 1ª Turma Recursal de Sergipe (SE), que integra o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), reformou a sentença para conceder o benefício: “A opinião isolada do auxiliar técnico do juízo está em confronto com as demais provas do processo”. A decisão foi disponibilizada nesta sexta-feira (10) e o INSS pode contestar.

Um dos documentos apresentados pela autora é um laudo feito por especialista em psiquiatria. No documento, datado de 2024, constou que a mulher realiza acompanhamento psiquiátrico por conta do quadro de transtorno depressivo recorrente, crise de ansiedade, pensamentos de morte e insônia. Concluiu, ainda, que ela está sem condições para o trabalho.

Um outro relatório médico, de 2020, apontou que a autora faz acompanhamento regular no CAPS desde 2012.

Ao reformar a sentença, a Turma Recursal considerou que a incapacidade de prover sua própria subsistência, por parte da autora, não se limita a um conceito médico, mas ao conjunto das condições pessoais e circunstanciais que permitam ou não à pessoa exercer alguma atividade produtiva e capaz de lhe gerar renda: “o que não está acessível ao recorrente obviamente”.

Consta na decisão que é baixa a possibilidade de a autora obtenha alguma ocupação no mercado de trabalho: “ao menos enquanto sofrer das limitações comprovadas neste processo”.

A Turma Recursal mencionou ainda que, com base nos documentos médicos apresentados, aliados com as dificuldades naturais de um tratamento médico demorado a ser buscado no Sistema Único de Saúde – SUS, o estado de impedimento de longo prazo que já perdura por mais de dois anos deverá se estender ainda mais em razão da situação de vulnerabilidade social da autora:

“[Essa situação] dificulta e dificultará o tratamento e a cura, se é que esta última um dia será alcançada, seja pelas deficiências estruturais de moradia adequada seja pelas deficiências nutricionais evidentes. Considerando que nenhum laudo pericial vincula o juiz, pois a este último é entregue a competência para decidir a controvérsia, não a qualquer dos auxiliares da justiça, que apenas opinam sobre questões técnicas e fornecem elementos para a autoridade judiciária ponderar e subsidiar sua decisão, a única conclusão possível neste caso concreto é de que o impedimento de longo prazo da parte autora subsiste desde antes da data de entrada do requerimento administrativo (DER) e prolongar-se-á por mais de dois anos além da data da perícia judicial”.

Ao reformar a sentença, a Turma Recursal concedeu o benefício e o pagamento deverá retroagir até a data do requerimento administrativo, considerando a prescrição das parcelas mensais vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.

O INSS foi condenado a implantar o benefício no prazo de 15 dias independente do trânsito em julgado e a autarquia ficou intimada a comprovar nos autos, no prazo de 15 dias, o cumprimento sob pena de multa diária de R$ 550. A decisão ainda pode ser contestada.

Botão de Redirecionamento Veja o número do processo

Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.