Um agente da Guarda Civil Municipal (GCM) de Limeira (SP) obteve na Justiça autorização para trabalhar fardado e de barba. O servidor Saezo Leite Belem estava impedido de se inscrever e atuar, por exemplo, na Diária por Atividade Complementar (DAC) e chegou a ser alvo de Procedimento Administrativo de Averiguação Preliminar. A Prefeitura proíbe o uso de barba com base na Lei Complementar 622/2011 (Estatuto da Guarda Civil Municipal de Limeira), em contrariedade com a Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), que veda a submissão da corporação a regulamentos disciplinares de natureza militar. Por meio do departamento jurídico do Sindicato dos Guardas Civis Municipais de Limeira e Região (Sindeguarda), representado pelo advogado Matheus Mattos Gregório, o agente obteve decisão favorável.
Perante a Vara da Fazenda Pública, via mandado de segurança, o servidor descreveu que foi impedido de se inscrever e atuar na DAC sob o fundamento exclusivo de que faz uso de barba.
Sustentou que a restrição carece de amparo legal específico na lei que criou a DAC e viola a natureza civil da Guarda Municipal.
Pediu a concessão da segurança para garantir sua participação na DAC sem restrições estéticas e a suspensão de procedimento administrativo instaurado pelo mesmo motivo.
O Município defendeu a legalidade do ato com base no Estatuto da GCM de Limeira, que tipifica o uso de barba como infração disciplinar branda.
O dispositivo em questão (art. 74, inciso IV) tem a seguinte redação:
“São infrações disciplinares de natureza branda, sujeitas à pena de advertência verbal, quanto ao fato relacionado à:
– apresentar-se uniformizado em público, com costeletas ou cavanhaque, com barba ou cabelos crescidos, com bigodes ou unhas desproporcionais”.
A Fazenda Pública sustentou sua autonomia administrativa e a necessidade de padronização estética e disciplina funcional.
Ao analisar a demanda no dia 6 de maio, a juíza Graziela da Silva Nery deu razão ao servidor. A magistrada mencionou que a lei federal veda expressamente a sujeição das guardas a regulamentos disciplinares de natureza militar:
“A proibição absoluta do uso de barba é uma restrição estética historicamente ligada à disciplina militar, que visa à padronização extrema e à impessoalidade do combatente. Todavia, para uma instituição de natureza civil, tal exigência deve ser submetida ao crivo da razoabilidade e da proporcionalidade”.
Quanto à legislação limeirense, embora a proibição esteja prevista em lei, a juíza considerou a vedação anacrônica e desproporcional frente ao novo regime jurídico das GCMs:
“Não há prova de que o uso de barba, desde que mantida com asseio e padrões de comprimento adequados, prejudique a prestação do serviço de segurança pública ou a identificação do agente”.
Da mesma forma, a magistrada reforçou que a lei que criou a DAC não menciona a proibição.
- – A segurança foi concedida para reconhecer o direito do agente de utilizar barba no exercício de suas funções e na participação da DAC;
- – Determinar que os supervisores se abstenham de impedir a inscrição ou a escala do agente na DAC sob o fundamento exclusivo do uso de barba;
- – Declarar a nulidade de eventuais sanções disciplinares já aplicadas e o arquivamento do Procedimento Administrativo de Averiguação Preliminar no que tange estritamente à conduta de usar barba.
A decisão foi disponibilizada nesta quarta-feira (27) e o Município pode contestar.
Imagem gerada por IA para fins de ilustração

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