A Justiça paulista declarou inconstitucional o aumento de 58,48% concedido aos subsídios dos secretários municipais de Ibaté (SP), anulou os atos administrativos que autorizaram os pagamentos de R$ 14.263 e determinou o restabelecimento da remuneração anterior, de R$ 9 mil. Na sentença assinada nesta segunda-feira (13), o juiz Marcelo Luiz Seixas Cabral, da Vara Única de Ibaté, concluiu que as leis foram aprovadas sem fundamentação técnica capaz de justificar o valor escolhido, em violação aos princípios da moralidade, razoabilidade, proporcionalidade e motivação previstos na Constituição.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público de São Paulo, que sustentou que o aumento não apenas carecia de justificativa técnica, como também colocava Ibaté, cidade de cerca de 37 mil habitantes, em um patamar remuneratório superior ao de municípios muito maiores. Durante a investigação, o MP apontou que o subsídio dos secretários municipais era 37,56% superior ao de Araraquara, município com mais de 242 mil habitantes, e 14,29% acima do praticado em São Carlos, com cerca de 255 mil moradores. Também destacou que o valor era 101,03% maior que o pago em Descalvado e 234,67% superior ao de Ribeirão Bonito.
Segundo o Ministério Público, a Câmara Municipal não apresentou qualquer estudo técnico que justificasse a escolha do valor de R$ 14.263. A investigação revelou ainda que a estimativa de impacto orçamentário limitou-se a calcular o percentual da despesa sobre a receita corrente líquida, sem explicar por que aquele montante foi definido, enquanto os pareceres jurídico e das comissões legislativas trataram apenas da legalidade formal da proposta.
Durante a tramitação do inquérito civil, a própria Câmara informou oficialmente que não existia documento formal contendo estudo técnico para embasar o valor fixado. Posteriormente, esclareceu que as pesquisas haviam sido realizadas em reuniões entre vereadores, sem qualquer registro documental, afirmando que esse procedimento “não se faz necessário e obrigatório”.
Ao analisar o caso, o juiz considerou que essa ausência de motivação técnica comprometeu a validade das leis municipais que fixaram os novos subsídios. Para ele, a fundamentação apresentada durante o processo legislativo restringiu-se à alegação genérica de uma suposta “antinomia salarial” entre secretários municipais e secretários adjuntos, sem demonstrar por que o aumento deveria alcançar exatamente R$ 14.263.
Na sentença, Marcelo Luiz Seixas Cabral afirmou que “a própria Câmara Municipal confessou a ausência de fundamentação técnica” e destacou que a falta de justificativa viola diretamente o princípio da motivação previsto na Constituição paulista, além dos princípios da moralidade administrativa, razoabilidade e proporcionalidade.
O magistrado também concluiu que o reajuste ultrapassou o necessário para corrigir a alegada diferença remuneratória entre secretários e secretários adjuntos. Segundo a decisão, bastaria fixar o subsídio em valor pouco superior ao recebido pelos adjuntos, entre R$ 11 mil e R$ 12 mil, enquanto a remuneração de R$ 14.263 representou um acréscimo de aproximadamente 24% acima do que seria suficiente para atingir esse objetivo.
Ainda de acordo com a sentença, esse excesso significaria um gasto superior a R$ 150 mil por ano aos cofres municipais, considerando o conjunto dos secretários, “sem que haja qualquer benefício ou interesse público que o justifique”. O juiz acrescentou que o aumento nominal de 58,48% não encontrava respaldo em índices de correção, inflação ou qualquer parâmetro objetivo.
Descolado da realidade socioeconômica municipal
Ao examinar os comparativos regionais, o magistrado observou que Ibaté mantinha remuneração praticamente equivalente à de Porto Ferreira, município com cerca de 52 mil habitantes, e em patamar muito próximo ao de Americana, cidade com aproximadamente 246 mil habitantes. Também destacou que o subsídio era superior ao previsto para Araraquara, município cerca de sete vezes maior. Para o juiz, esse cenário demonstrava que o valor estava “descolado da realidade socioeconômica municipal”.
A sentença também rejeitou a tentativa da defesa de justificar o valor com base em municípios como Paulínia, Limeira e Valinhos. Segundo o magistrado, essas cidades possuem realidades econômicas e arrecadatórias distintas da de Ibaté. No caso de Paulínia, ressaltou que o orçamento bilionário impulsionado pelo polo petroquímico impede qualquer comparação com a realidade financeira do município.
Em outro trecho da decisão, o juiz afirmou que os próprios elementos apresentados pela defesa reforçaram a conclusão de desproporcionalidade. “Os comparativos apresentados pelo Município, em vez de legitimarem o ato, produzem prova contra sua própria tese”, registrou.
A defesa do Município e da Câmara sustentou que o reajuste buscava corrigir uma inversão salarial criada pelo fato de secretários adjuntos terem recebido reajustes concedidos aos servidores municipais, passando a ganhar mais do que os secretários. Também argumentou que a Câmara tinha competência para fixar os subsídios, que o processo legislativo observou os requisitos legais e que o aumento encontrava respaldo em comparações com outros municípios.
Esses argumentos, porém, foram rejeitados. Na avaliação do magistrado, a própria administração municipal criou a distorção remuneratória ao conceder reajustes automáticos aos secretários adjuntos, sem mecanismo semelhante para os secretários municipais. Por isso, afirmou que o município não poderia utilizar essa situação como justificativa para um aumento considerado desproporcional.
Ao final, o magistrado julgou procedente a ação do Ministério Público para reconhecer, de forma incidental, a inconstitucionalidade material das Leis Municipais nº 3.546/2023 e nº 3.589/2024, declarar nulos os atos administrativos de empenho e pagamento baseados nessas normas e determinar o restabelecimento do subsídio de R$ 9 mil, previsto na Lei Municipal nº 3.227/2020, até que seja editada nova legislação com fundamentação técnica idônea, estudos comparativos regionais e observância da realidade socioeconômica local.
A sentença também determinou que o Município cesse os pagamentos com base no valor de R$ 14.263, sob pena de multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento após o trânsito em julgado. As verbas já recebidas pelos secretários municipais até a data da decisão foram preservadas, em razão da irrepetibilidade dos valores percebidos de boa-fé. O juiz ainda recomendou que a Câmara Municipal elabore e aprove nova lei para fixação dos subsídios, amparada em fundamentação técnica, estudos comparativos regionais e respeito à realidade socioeconômica do município.
Cabe recurso.
Foto: Banco de Imagens/CNJ

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