Uma comerciante de São Carlos (SP) foi à Justiça contra a Fazenda Pública do Estado e pediu a exclusão dos valores referentes às perdas de energia da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).

O caso tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca. Com a atuação do advogado João Vitor Rossi, a comerciante requereu os valores inerentes às perdas técnicas e não técnicas de energia que, para ela, não deveriam compor a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, visto que o seu fato gerador é a potência efetivamente consumida de acordo com a Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tema 176 do Supremo Tribunal Federal (STF).

A Fazenda Pública argumentou que o Juizado não era competente para julgar a matéria e sustentou a regularidade da cobrança. A juíza Gabriela Muller Carioba Attanasio não acolheu os argumentos do Estado e julgou a ação procedente, determinando o ressarcimento dos valores cobrados nos últimos 5 anos.

A magistrada reforçou que é inegável que, no curso natural de sua distribuição até o usuário final, a energia elétrica sofre diversas perdas, seja por razões meramente técnicas, inerentes à própria atividade e às leis da física, seja por razões não técnicas, como furtos e fraudes perpetradas por terceiros nos cabos de transmissão. Fato é que, por este ou aquele motivo, a energia elétrica perdida não é entregue ao usuário, o que, evidentemente, impede sua tributação. Com efeito, a base de cálculo do ICMS, como o próprio nome do tributo aponta, incide sobre a circulação de mercadorias e serviços, o que não ocorre no tocante às perdas de energia [que não são nem mercadorias e nem serviços]”.

A sentença é desta quarta-feira (3/7). Cabe recurso.

Foto: Pixabay

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