Justiça de Limeira obriga fornecimento de energia a moradores de loteamento irregular

O fato de um loteamento ser irregular não justifica o não fornecimento de energia elétrica. Foi esse entendimento que a Justiça de Limeira teve numa ação que um grupo com mais de 50 pessoas ajuizou para ter direito ao benefício. A decisão é do dia 13.

Os moradores pediram a condenação da Elektro, concessionária que administra o serviço, na obrigação consistente em fornecer de energia elétrica para suas residências. A empresa sustentou que a recusa é em função da não regularização do loteamento junto à Prefeitura, “não podendo realizar qualquer ato em loteamento que esteja irregular”, defendeu-se.

A ação foi analisada pelo juiz Ricardo Truite Alves entendeu, primeiramente, que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço básico de utilidade pública, considerado fundamental e essencial à dignidade da pessoa humana. “De outro lado, ainda que se trate de loteamento irregular, fato não negado pelos autores, tal hipótese não justifica a recusa da concessionária em fornecer seus serviços aos requerentes”, citou na sentença.

O magistrado mencionou que há resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que prevê a possibilidade do atendimento de unidades consumidoras localizadas em assentamentos irregulares ocupados predominantemente por população de baixa renda. “Outrossim, a questão relativa à regularidade ou irregularidade do loteamento, faz parte do poder de polícia do Estado, não cabendo qualquer ingerência da concessionária requerida na espécie. Logo, tal fato não pode ser alegado para obstar que os autores tenham o direito de poder usufruir de seu imóvel com as mínimas condições de habitabilidade, incluindo-se, nessas condições o fornecimento de energia elétrica. Desse modo, não se justifica a negativa da concessionária quanto à instalação do serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel dos autores, ressalvado o direito de cobrança por parte da ré, pelos serviços prestados, bem como a observância dos requisitos mínimos de segurança e viabilidade técnica para o aludido fornecimento de energia elétrica”, completou.

Alves determinou que a concessionária providencie a ligação de energia elétrica nos imóveis dos autores da ação no prazo de 45 dias, contados a partir da intimação, sob pena de multa diária fixada em R$ 300. Cabe recurso à decisão.

Foto: Divulgação

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