Justiça de Limeira obriga filhos a prover alimentos ao pai doente

Sem poder trabalhar por ser portador de esquizofrenia, síndrome do pânico e transtorno compulsivo-obsessivo (TOC), um morador de Limeira obteve na Justiça uma liminar que obriga seus dois filhos a providenciarem alimentos.

A ação tramita na 5ª Vara Cível de Limeira e o pai apontou que está desemprego e necessita da ajuda material dos filhos, pois, por conta das doenças, está impedido de trabalhar. O autor requereu alimentos provisórios no valor de 30% dos rendimentos líquidos dos dois filhos quando empregados, ou, em caso de desemprego ou emprego informal, no valor de 50% do salário mínimo. O Ministério Público (MP) foi consultado pela Justiça, mas apontou não haver necessidade de intervir na ação.

Ao decidir pela concessão da liminar, a Justiça de Limeira baseou-se no artigo 229 da Constituição Federal, ou seja, que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Por outro lado, os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Outra base legal para a decisão provisória foi o Código Civil, que em seu artigo 1.694 prevê que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

“§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

”§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia”.

No artigo seguinte, o 1.695, também há a previsão de conceder os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

O juiz, ainda, citou o artigo 1.696, também do Código Civil. “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Os documentos comprovam que os réus são filhos do autor e que o autor tem doença mental crônica, que o impede de trabalhar. Por fim, a visita da assistência social comprova que o autor está passando por privações e necessita do suporte financeiro dos seus filhos”, descreveu na decisão.

A Justiça concedeu a liminar e determinou que os filhos devem conceder alimentos ao genitor no valor correspondente a 10% dos rendimentos líquidos de cada um. Os réus serão citados e terão 15 dias para contestarem a ação.

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