A Justiça de Limeira (SP) condenou o Facebook a apresentar os dados cadastrais do usuário responsável por um perfil que fez ameaças a uma mulher. A plataforma tem 15 dias para cumprir a ordem, sob pena de multa diária.

A autora ajuizou ação de produção antecipada de prova, posteriormente convertida em ação de obrigação de fazer contra o Facebook, alegando que vem sofrendo ameaças por meio de um perfil que utiliza um nome genérico.

Citada, a plataforma esclareceu a distinção entre o Facebook Brasil (pessoa jurídica brasileira) e o provedor dos serviços Facebook (Meta Platforms), ressaltando que a empresa brasileira atua apenas em serviços de publicidade e suporte de vendas. Informou os limites legais sobre dados os quais está apto a fornecer (apenas registros de acesso – IP/data/hora pelo prazo de 6 meses). Diz que não apresenta resistência ao fornecimento dos dados, desde que atendidos os requisitos legais, especialmente a indicação da URL do perfil.

A mulher forneceu a URL e o juiz Flavio Dassi Vianna, da 5ª Vara Cível, sentenciou no dia 30/4. Ele lembrou que o objetivo da autora é identificar o responsável pelas ameaças realizadas para que possa tomar as providências cabíveis, incluindo as medidas criminais necessárias para sua proteção.

“Desse modo, a requisição de informações, armazenadas pela ré, que levem à identificação dos responsáveis não viola o direito à livre manifestação do pensamento, pois o próprio dispositivo constitucional que reconhece esse direito veda o anonimato [artigo 5º inciso IV, parte final, da Constituição Federal] e é exatamente a identificação do responsável pelas ameaças que se objetiva nesta ação”, diz a sentença.

Marco Civil da Internet

Conforme o magistrado, a simples identificação do responsável pelas publicações também não viola a intimidade ou a vida privada das pessoas, especialmente considerando que a autora busca essas informações para garantir sua própria segurança, diante das ameaças de morte relatadas, o que configura fundados indícios da ocorrência de ilícito, atendendo ao requisito previsto no art. 22, parágrafo único, I, do Marco Civil da Internet.

Desta forma, a ação foi julgada procedente para determinar ao Facebook que forneça os dados cadastrais do usuário responsável pelo perfil indicado, incluindo endereço IP de criação da conta, data e hora (GMT), nome da conta, e-mail, telefone e demais dados de registro disponíveis que possam contribuir para a identificação do usuário, observados os limites técnicos e legais informados na contestação.

Para o cumprimento da obrigação, o prazo é de 15 dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 10 mil.

Botão WhatsApp

Foto: Freepik

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.