Justiça de Limeira nega indenização a candidata de concurso polêmico em 2020

A Justiça de Limeira julgou improcedente uma ação indenizatória por danos moral e material de uma candidata que participou do concurso público realizado pela Prefeitura de Limeira, aplicado pelo Instituto Águia, em 2020. Na ocasião, o evento foi marcado por polêmicas devido ao adiamento de provas no dia dos exames.

Além da indenização, a candidata requereu, liminarmente, a anulação do certame e suspensão dos efeitos das provas, pedido que já tinha sido rejeitado pela Vara da Fazenda Pública de Limeira. Desta vez, o juiz Edson José de Araújo Júnior analisou os pedidos de indenização, onde a candidata aponta que foi prejudicada pelo remanejamento das provas e outras situações que ela disse ter sido irregulares.

Ela se inscreveu em para dois cargos: Professora de Educação Especial, cuja prova era no período da manhã, e Professora de Educação Infantil, no horário oposto, ambos agendados para o dia 2 de fevereiro daquele ano. Na ação, a autora alegou que houve o cancelamento da prova do período da tarde e que, para ela, desde o início, havia despreparo da banca que organizou o certame, como demora para informar os locais de prova, conteúdo além do disposto no edital, uso de celular durante a prova, falta de detector de metais para ida ao banheiro e caderno de provas sem lacre. À Justiça, a candidata requereu a condenação em danos materiais, consistente do desembolso dos valores das taxas dos concursos, e danos morais em valor não inferior a R$ 42 mil.

Acionada, a Prefeitura de Limeira alegou que, se houvesse responsabilidade, seria do Instituto Águia, organizador do concurso. Alegou, também, insuficiência de provas. Já a empresa que aplicou as provas rebateu cada um dos pontos levantados pela candidata, como aviso sobre os locais de provas por meio de SMS e com antecedência.

Citou, ainda, que na retificação do cronograma foram publicados cinco editais para cargos diversos e cada um possuía o seu cronograma, sendo legítima a alteração das datas.

Ao analisar os apontamentos das partes, o magistrado mencionou na sentença que a remarcação da prova foi justificada e tratou-se de caso fortuito e de força maior imputáveis a terceiros. “No caso, a empresa responsável pelo fornecimento da alimentação aos fiscais, bem como a abstenção de cerca de 25% destes, o que ocasionou inevitável atraso na aplicação da prova e por consequência a necessidade de suspensão imediata do concurso para o cargo de professor da educação infantil que seria realizado no período da tarde”, citou.

O juiz considerou também que, apesar de a candidata ter enfrentado desconforto, não ficou comprovado distúrbio capaz de atingir seus sentimentos, de modo a causar sofrimento espiritual, situação que justificaria as indenizações. “Somente é devida a indenização quando há lesão aos direitos da personalidade violando sua intimidade, vida privada, honra, imagem, dignidade da pessoa humana, dentre outros bens jurídicos tutelados constitucionalmente. No caso em tela, não se vislumbra a violação aos direitos retro citados, cujos fatos reportados na exordial não ultrapassam, portanto, mero dissabor da vida cotidiana”, completou.

Sobre o reembolso dos valores, o magistrado pontuou que a organizadora do concurso facultou aos candidatos a restituição da taxa de inscrição. O juiz julgou improcedente a ação, em sentença do último dia 8. Cabe recurso à decisão.

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.