Justiça de Limeira mantém indeferimento de cota racial para candidato que se declarou pardo

A Justiça de Limeira (SP) julgou improcedente a ação de candidato de um concurso da Petrobras, que buscava ser reclassificado como cotista após ter sua autodeclaração parda indeferida pela Comissão de Heteroidentificação. A sentença, assinada pela juíza Graziela da Silva Nery e disponibilizada nesta terça-feira (18/11), reafirmou a legitimidade da avaliação fenotípica prevista no edital e reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O candidato também abriu mão de perícia na instrução processual.

Avaliação unânime e critérios fenotípicos
O candidato havia sido aprovado entre cotistas com 62 pontos, ficando em 69º lugar nessa modalidade, mas ocupando apenas a 430ª posição na ampla concorrência, faixa em que não seria classificado. A Comissão de Heteroidentificação, porém, considerou que ele apresentava “pele clara, cabelo liso e demais traços da fisionomia não negroide, exceto o nariz”, indeferindo a autodeclaração.

O edital previa que a avaliação levaria em conta exclusivamente fenótipo: cor da pele, textura do cabelo, formato do rosto, dos lábios e do nariz. A juíza destacou que o procedimento foi filmado, unânime e submetido a recurso administrativo, que manteve a conclusão inicial.

Contestação
No processo, o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), responsável pela realização do concurso, argumentou que o autor “foi aprovado apenas nas vagas destinadas a candidatos cotistas” e que os critérios aplicados seguiram estritamente o edital, afirmando ainda que “documentos e participações anteriores não têm o condão de alterar a análise fenotípica”.

A Petrobras sustentou que a comissão utilizou critérios objetivos e que a decisão não poderia ser substituída por laudos médicos ou documentos familiares. Para a estatal, acolher o pedido violaria os princípios da isonomia e da vinculação ao edital.

Laudos médicos e ascendência não foram suficientes
O candidato juntou três laudos médicos declarando que possui pele parda, além de fotos, documentos e registros que apontavam ascendência parda por parte de pai, avô e avó. Para a magistrada, contudo, tais elementos não prevalecem sobre a heteroidentificação, que opera por percepção social do fenótipo.

A sentença reforça entendimento do STF na ADC 41, segundo o qual: “O critério para identificação deve ser o fenótipo e não o genótipo ou a ancestralidade”.

A juíza também registrou que a classificação dermatológica utilizada em alguns laudos, como a Escala de Fitzpatrick, “não se confunde com a identificação racial para fins de políticas de ação afirmativa”.

Renúncia tácita à perícia e limites da atuação judicial
Um dos pontos relevantes foi a ausência de insistência do autor na realização de perícia, inicialmente pedida na ação. Quando instadas pelo juízo a indicar provas, todas as partes manifestaram desinteresse, inclusive o próprio candidato. Para a juíza, isso configurou renúncia tácita:

“O pedido de perícia constante da inicial foi, portanto, tacitamente renunciado pelo próprio Autor”.

Além disso, a magistrada afirmou que a perícia seria “juridicamente inadequada”, pois o Judiciário não pode substituir a avaliação técnica da comissão de heteroidentificação, sob pena de violar o princípio da separação de poderes.

Aplicação da lei e limites da revisão judicial
A juíza ressaltou que o concurso foi regido pela Lei nº 12.990/2014, vigente na época do edital, e que, por segurança jurídica, não se aplica retroativamente a Lei nº 15.142/2025, que ampliou o percentual de cotas e incluiu outros grupos.

Citadas na sentença, a Lei nº 9.784/1999 (art. 50) e a Constituição (o art. 5º, LV) asseguram motivação e contraditório, que, segundo a magistrada, foram observados no caso.

Sobre os limites da revisão judicial, a juíza escreveu que não cabe ao Judiciário substituir a avaliação técnica da Comissão, pois:
“O controle jurisdicional limita-se à verificação de legalidade do procedimento […]. Não cabe ao Judiciário reexaminar o mérito da avaliação fenotípica”.

“Zona cinzenta” e decisão final
A defesa do autor mencionou a tese das “zonas cinzentas”, segundo a qual, diante de dúvida razoável sobre o fenótipo, prevalece a autodeclaração. A juíza rejeitou a aplicação, afirmando que a tese somente vale quando há dúvida ou divisão na comissão, o que não ocorreu, já que a decisão foi unânime e fundamentada.

Ao concluir, a magistrada julgou improcedentes todos os pedidos, lembrando que o candidato não tinha pontuação para ser chamado na ampla concorrência.

O autor foi condenado ao pagamento de honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. Ele ainda pode recorrer.

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Foto: Pixabay

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