Justiça de Limeira mantém decreto sobre folgas eleitorais de servidores

A Justiça Eleitoral de Limeira, interior paulista, julgou improcedente uma ação movida por uma servidora pública que contestava o Decreto Municipal nº 324/2023, responsável por regulamentar a concessão de folgas eleitorais a servidores que atuam no período das eleições.

A decisão foi proferida pelo juiz Guilherme Lopes Alves Lamas, da 66ª Zona Eleitoral de Limeira (SP), e divulgada no dia 9 de outubro.

Na ação, a autora alegou que o decreto municipal, ao definir prazo de dois anos para utilização das folgas e extinguir o direito quando há rompimento de vínculo com o município, teria restringido ilegalmente um direito assegurado pela legislação eleitoral.

Ela argumentou ainda que a mudança de cargo — de professora de educação infantil para diretora de escola — não representou rompimento de vínculo funcional, o que, segundo a ação, manteria seu direito às folgas já adquiridas.

A defesa do município, em contestação, sustentou a incompetência da Justiça Eleitoral para julgar a matéria e, no mérito, pediu a improcedência da ação, afirmando que o decreto apenas organiza o uso das folgas eleitorais dentro da conveniência administrativa, sem suprimir direitos.

O Ministério Público Eleitoral, por sua vez, em parecer final, manifestou-se favoravelmente ao pedido da servidora, reconhecendo a manutenção do vínculo funcional e o direito à fruição das folgas conforme previsto na Resolução TSE nº 22.747/2008.

Decisão
Ao analisar o caso, o juiz rejeitou a alegação de incompetência da Justiça Eleitoral e reconheceu que o tema está sob sua jurisdição, com base no artigo 3º da Resolução TSE nº 22.747/2008, que trata da compensação das folgas concedidas a mesários e colaboradores eleitorais.

No mérito, porém, o magistrado considerou que o ato administrativo do município é legal e proporcional.

Em sua sentença, o juiz afirmou que a prefeitura não suprimiu o direito, mas apenas definiu regras para o uso das folgas, com o objetivo de preservar o interesse público e evitar prejuízos à continuidade dos serviços municipais.

“O Prefeito Municipal, no uso de seu poder discricionário e no interesse da Administração, ajusta um prazo para que as folgas sejam fruídas. E assim pode proceder, pois, no limite, o acúmulo indiscriminado das folgas eleitorais poderia prejudicar a continuidade do serviço público”, escreveu o juiz.

O magistrado também destacou:

“O que se vê é que a normatização trazida pelo Decreto caminha para atender o interesse da Administração, interesse este a que seus servidores estão sujeitos”.

Segundo a decisão, a regulamentação é compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e não impede o exercício do direito adquirido pelos servidores que prestaram serviço eleitoral.

Com base nesses fundamentos, o juiz julgou improcedente o pedido e manteve a validade do Decreto Municipal nº 324/2023, que segue em vigor. A servidora pode recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP).

Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

Renata Reis é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formada em jornalismo, atuou em jornal diário, em outros meios, como rádio e TV. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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