Em decisão que ficou disponível nesta quarta-feira (5/2), a Justiça Federal de Limeira (SP) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague auxílio-reclusão à filha adolescente de um homem que está preso. O valor deve incluir juros e correção monetária desde a data da prisão, 21 de março de 2013.
A menor foi representada pela mãe na ação. O INSS sustentou a ausência de baixa renda do segurado preso.
O auxílio-reclusão é pago, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não receber auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. O benefício tem amparo na Constituição Federal.
O juiz Guilherme Andrade Lucci, da 2ª Vara Federal de Limeira, lembrou que o auxílio-reclusão tem legitimidade na imposição de o Estado assistir aos dependentes do recluso segurado que permanecerem desamparados de condições mínimas de existência por consequência do recolhimento à prisão de quem lhes provia.
Auxílio-reclusão tem requisitos
Para ganhar o benefício, é preciso preencher requisitos. O preso deve estar no regime fechado ou semiaberto sem receber remunerações, auxílio-doença ou aposentadoria. Além disso, o salário de contribuição do detento deve ser igual ou inferior a R$ 360, valor corrigido periodicamente. Também é necessário comprovar a relação de dependência econômica.
No caso dos autos, comprovou-se a qualidade de dependente da filha adolescente. “Por ser filha do recluso, incide a presunção legal de dependência econômica”, anotou o juiz. No momento da prisão, o homem não tinha emprego, mas ainda estava no chamado período de graça, ou seja, ainda tinha amparo do INSS.
“Dessa forma, adotando-se o critério da ausência de renda no momento da prisão, o autor atende ao requisito legal de segurado baixa renda. Restam, assim, preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício”, concluiu a sentença.
O INSS deverá pagar o benefício, inclusive os que estão em atraso, e mantê-lo enquanto o pai estiver preso ou até que a filha complete 21 anos. Cabe recurso contra a decisão.
Foto: Pixabay
Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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