Justiça de Limeira manda construtora rever cláusulas de contratos denunciadas como abusivas pelo MP

O juiz da 3ª Vara Cível de Limeira, Mário Sergio Menezes, concedeu liminar em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, na defesa dos interesses coletivos de consumidores de Limeira, contra a construtora Manara por cláusulas consideradas abusivas em contratos.

As questões relacionadas à execução e cláusulas contratuais, que também chegaram a ser registradas pelo Procon, são referentes principalmente ao “Condomínio Residencial Ideale”, mas também ao “Caribbean Residence Club Cancun”, “Caribbean Residence Club Aruba” e “Condomínio Inspirare Torre Concórdia”.

O promotor Hélio Dimas de Almeida Junior ressaltou na ação que muitos dos empreendimentos se destinam à população de baixa renda “e são reajustados de forma abusiva mensalmente, tanto é que muitos são financiados através do extinto programa ‘Minha Casa Minha Vida’, hoje denominado ‘Casa Verde Amarela’, gerando inclusive problemas sociais às famílias dos contratantes”.

A decisão acolhe os pedidos do MP e manda a construtora:

  • deixar de reajustar as parcelas de quaisquer de seus empreendimentos mensalmente, adotando referida medida apenas anualmente, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.069/95;
  • recalcular o saldo devedor de todos os contratos, desde o início dos pagamentos, com a modificação dos juros mensais para anuais, nos termos apontados no item “1”, com a consequente readequação do valor real das parcelas mensais restantes e aferição se ainda há saldo devedor, apurando possíveis créditos dos consumidores relativos aos contratos, inclusive dos contratos já quitados, ressalvado o prazo prescricional;
  • comunicar aos consumidores, no prazo de 60, o saldo devedor dos respectivos contratos ou o valor pago a maior em razão da aplicação dos juros mensais, nos termos apontados nos itens “1” e “2”;
  • permitir a resilição dos contratos por vontade do consumidor, com a restituição imediata dos valores pagos devidamente corrigidos e retenção de apenas 20%, nas hipóteses em que houver culpa dos consumidores;
  • permitir a resolução dos contratos por vontade do consumidor, com a restituição imediata dos valores pagos devidamente corrigidos, inclusive comissão de corretagem, nas hipóteses em que houver culpa das incorporadoras, na qual se inclui o atraso na entrega da obra além do prazo de tolerância;
  • deixar de reter qualquer valor a que título for dos valores pagos pelos consumidores, inclusive comissão de corretagem, caso as incorporadoras optem pelam rescisão contratual (inexistindo inadimplemento de qualquer das partes);
  • definir data certa para a conclusão de todos os seus empreendimentos, sempre contada da data da assinatura do contrato pelo consumidor, deixando-a a de vincular à concessão de financiamento ou qualquer outro negócio jurídico, além de informar, no prazo de 60 dias, referida data a todos os contratantes que celebraram avenças pretéritas;
  • comunicar em todas as ações judiciais individuais não transitadas em julgado, em que figuram como requeridas e se discutam cláusulas dos contratos relacionados a seus empreendimentos, o teor da decisão liminar;
  • comunicar a todos consumidores com contratos vigentes, os exatos termos da decisão liminar, através de seu site, suas mídias sociais e correspondência (carta com AR ou meio eletrônico), visando assegurar a cientificação de toda a comunidade lesada pela conduta praticada;
  • deixar de aplicar as cláusulas impugnadas nos autos ou outras de semelhante teor em promessas, compromissos e contratos de compra e venda já celebrados ou futuros de todos os seus empreendimentos.

Em caso de descumprimento, o juiz determinou multa no valor de R$ 15 mil a ser destinada ao Fundo Especial de Despesas de Reparação de Interesses Difusos Lesados a cada notícia de violação da liminar, tanto em contratos já celebrados como em futuros dos empreendimento.

Não só o volume de documentos que instruem o processo, como o fato notório, dispensaram outras provas documentais para a decisão. Há inúmeras ações individuais ajuizadas contra os réus, diz a decisão, por consumidores que aderiram aos seus contratos padrões e “constituem evidências mais que suficientes e eficientes de existir um fumus boni iuris com força de admissibilidade da pretensão inicial e, quanto ao periculum in mora, a lesão grave de difícil reparação é patente”, diz trecho.

A construtora está notificada de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria.

O DJ entrou em contato por meio eletrônico com a construtora na manhã desta sexta-feira (15), mas até a publicação desta reportagem não obteve retorno. A atualização acontecerá assim que a Manara se manifestar.

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