Decisão da Vara da Fazenda Pública de Limeira, interior de São Paulo, nesta segunda-feira (3/2) autorizou a penhora de créditos de energia solar no imóvel de uma empresa, que, no total, deve mais de R$ 2,5 milhões de IPTU ao Município.
A decisão, do juiz Bertholdo Hettwer Lawall, foi em ação de execução fiscal que tramita desde 2000. No ano passado, a Prefeitura já havia protocolado pedido de adjudicação do imóvel de importante espaço físico, com valor histórico e em boa localização, e que já está penhorado. São várias ações de execuções fiscais contra a empresa.
Sobre o pedido de arresto cautelar, uma medida que consiste na apreensão de bens do devedor, o juiz explicou na decisão que, para isso, há necessidade de comprovação do risco ao resultado útil do processo. “Em ações estritamente patrimoniais, como é o caso desta execução fiscal, em regra tal risco está vinculado à possibilidade de dilapidação patrimonial ou insolvência do devedor. O fato de a empresa possuir inúmeras dívidas e seguir operando, em regra, não demonstra dilapidação patrimonial ou insolvência, mas sim a possibilidade de utilização de pessoas jurídicas diversas para o exercício da atividade empresarial”.
Para a solução deste impasse, o meio jurídico adequado, observa o magistrado, não é o arresto cautelar, e sim a desconsideração da personalidade jurídica. “Aliás, compulsando estes autos, não há maiores demonstrações de busca patrimonial ao longo do feito. Há imóvel cuja penhora remonta ao ano de 2009, sem que maiores pesquisas tenham sido comprovadamente feitas ao longo dos anos. Não bastasse isso, a própria situação de inadimplência da empresa já ocorre há década, pelo menos, não havendo sequer urgência que justifique o arresto pretendido”.
Quanto aos veículos indicados, o juiz considerou importante consignar que o só fato de existirem veículos em pátio de empresa de considerável porte econômico não significa que sejam de sua propriedade.
A Prefeitura deverá propor outra medida se entende que a devedora está se utilizando de outras pessoas jurídicas como “laranjas”. O arresto cautelar, portanto, foi negado.
Por outro lado, o juiz deferiu a penhora de créditos de energia solar eventualmente existentes no imóvel. A decisão servirá de ofício a ser apresentado pelo Município à distribuidora de energia elétrica para que deposite em juízo, mensalmente, o valor que seria descontado das faturas de consumo da parte devedora, até o limite de R$ 1.434.261,05.
Foto: Pixabay
Renata Reis é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formada em jornalismo, atuou em jornal diário, em outros meios, como rádio e TV. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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