Justiça de Cordeirópolis manda Município devolver valores de taxas ilegais

Em ação anulatória de débito fiscal, movida por empresário de Cordeirópolis (SP), a Justiça reconheceu a ilegalidade das taxas de licença cobradas pelo Município com base no número de empregados. Sentença do dia 16/4 manda a Prefeitura devolver valores.

O autor questionou o lançamento das taxas dos exercícios de 2018, 2020, 2021 e 2022, com fundamento na inconstitucionalidade do art. 184 da Lei Municipal nº 920/1973 (Código Tributário Municipal), por prever como base de cálculo da taxa de licença e funcionamento o número de empregados do estabelecimento comercial. Para demonstração do direito, o autor apresentou o extrato da dívida e a comprovação de que esta foi devidamente paga.

Em resposta, o Município de Cordeirópolis alegou que o lançamento não se deu com base no número de funcionários do contribuinte, dado que, conforme cadastro perante a municipalidade, o requerente sequer possui funcionários e está cadastrado como profissional de nível superior que presta serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia. Defendeu, ainda, a legalidade da taxa de licença de funcionamento.

Os artigos art. 181 e 184 da legislação municipal, em seção destinada à “Taxa de Licença para Fiscalização e Funcionamento de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços”, dizem que o tributo será cobrado de acordo com a Tabela II anexa ao referido Código Municipal. “De fato, conforme se verifica, a legislação municipal prevê como base de cálculo do tributo o número de empregados do estabelecimento. Com relação às taxas, de acordo com o que se extrai do caput do art. 77 do Código Tributário Nacional [CTN], elas são cobradas pelos entes da Federação, no âmbito de suas respectivas atribuições, possuindo, como fato gerador, o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição”, diz trecho da sentença assinada pela juíza Juliana Silva Freitas.

O art. 78 do CTN, por sua vez, define que o poder de polícia é “atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

O inciso II do art. 145 da Constituição Federal, ainda, dispõe que os Municípios poderão instituir “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços, públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição”. No caso, diz a juíza, a Taxa de Licença para Fiscalização e Funcionamento cobrada pela Municipalidade de Cordeirópolis tem como fato gerador a fiscalização (exercício do poder de polícia) do Poder Público Municipal, cuja base de cálculo considera o número de empregados da empresa contribuinte.

Ela ainda diz que, a despeito de, em princípio, ser legal e legítima a cobrança de tal tributo, fundada no exercício do poder de polícia, “evidencia-se que, no que se refere à sua base de cálculo, o art. 184 do Código Tributário Municipal, cumulado com a Tabela II a ele anexa, adotou critério inadequado para mensurar o valor da exação, ao determinar a utilização do número de empregados do estabelecimento comercial, o que não condiz nem se relaciona com o custo do poder de polícia exercido, em afronta ao art. 77 do CTN”.

A ação, portanto, foi julgada procedente para condenar o Município de Cordeirópolis a restituir à parte autora o valor de R$ 2.675,72, referente às taxas de licença de funcionamento dos exercícios de 2018, 2020, 2021 e 2022, ficando, ainda, reconhecida a ilegalidade da cobrança de tais tributos nos mesmos anos, procedendo-se ao cancelamento deles.

Por consequência, o caso foi julgado extinto com resolução do mérito.

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Foto: Freepik

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